92000E1121

PERGUNTA ESCRITA E-1121/00 apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão. Livro Branco sobre a segurança dos alimentos e a Autoridade Alimentar Europeia.

Jornal Oficial nº 046 E de 13/02/2001 p. 0127 - 0128


PERGUNTA ESCRITA E-1121/00

apresentada por Bart Staes (Verts/ALE) à Comissão

(11 de Abril de 2000)

Objecto: Livro Branco sobre a segurança dos alimentos e a Autoridade Alimentar Europeia

Em Janeiro de 2000 foi publicado o Livro Branco sobre a segurança dos alimentos (COM(99) 719 final). O Capítulo 4 aborda a criação de uma Autoridade Alimentar Europeia (AAE) e o Capítulo 5 aborda os aspectos regulamentares da segurança dos alimentos.

A AAE actua como consultora, recolhe informações e faz comunicações mas não tem quaisquer competências legislativas e regulamentares. Em situações de crise, a Comissão que continua a ser responsável toma medidas. A AAE colabora com as agências nacionais e, neste contexto, deve desempenhar um papel de liderança. Porém, não lhe são conferidas quaisquer competências em caso de divergência de pontos de vista.

A legislação comunitária primária é aprovada pelo Conselho e o Parlamento Europeu. A Comissão e os comités consultivos são responsáveis pela legislação derivada, que se baseia na legislação primária. O Tratado CE não permite que sejam conferidas competências para elaborar legislação derivada às autoridades independentes, como a AAE proposta.

1. Considera a Comissão que se deverá, a prazo, conferir à Autoridade Alimentar Europeia (AAE) competências para elaborar legislação derivada por exemplo, em matéria de autorização de géneros alimentícios novos (novel food)?

2. A Comissão tomou medidas para assegurar que a AAE receberá competências para elaborar legislação derivada? Em caso afirmativo, que iniciativas já foram tomadas e que medidas complementares tomará a Comissão para assegurar que tal acontecerá? Em caso negativo, é a Comissão reconhecidamente contra a atribuição à AAE de competências para elaborar legislação derivada? E que argumentos apresenta para justificar tal facto?

Resposta comum às perguntas escritas E-1121/00, E-1124/00, E-1126/00, E-1129/00, E-1130/00, E-1131/00, E-1132/00, E-1135/00, E-1136/00, E-1137/00, E-1138/00 e E-1139/00 dada pelo Comissário David Byrne em nome da Comissão

(8 de Junho de 2000)

No Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos(1), a Comissão apresentou as orientações gerais que pretende adoptar no que respeita à futura criação da Autoridade Alimentar Europeia e convidou todas as partes interessadas a reagir e contribuir para o debate durante o período de consulta. Relativamente a muitas das questões suscitadas pelo Senhor Deputado, a Comissão não aprofundará as suas propostas nem definirá mecanismos de funcionamento pormenorizados antes de examinar os pontos de vista expressos durante a fase de consulta.

Em contrapartida, no atinente à questão das competências o Livro Branco especifica que a avaliação dos riscos, a recolha de dados e a informação dos consumidores nos domínios da sua competência devem competir à Autoridade Alimentar Europeia. Por motivos jurídicos e de responsabilidade democrática, a Comissão considera que, no contexto actual, não se justifica uma transferência de poderes regulamentares para uma autoridade independente. Todavia, à luz da experiência do funcionamento da Autoridade e da confiança que esta suscite, será de considerar uma futura extensão das suas competências, sem excluir a eventual necessidade de modificar o Tratado.

(1) COM(1999) 719 final.