92000E0708

PERGUNTA ESCRITA E-0708/00 apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão. Designação das zonas aluviais do Danúbio como área protegida.

Jornal Oficial nº 026 E de 26/01/2001 p. 0092 - 0093


PERGUNTA ESCRITA E-0708/00

apresentada por Hiltrud Breyer (Verts/ALE) à Comissão

(17 de Março de 2000)

Objecto: Designação das zonas aluviais do Danúbio como área protegida

Segundo informações da imprensa, o governo estadual da Baviera pretende tomar uma decisão quanto à designação das zonas aluviais do Danúbio entre Straubing e Vilshofen como área protegida, nos termos da directiva relativa aos habitats naturais e à fauna e flora selvagens, apenas quando estiver definido se e como será feita a ampliação do Danúbio. Porém, a legislação do Tribunal de Justiça determina que só os critérios de protecção da natureza (e não os critérios económicos) podem entrar em linha de conta para decidir sobre a designação das áreas protegidas.

1. A Comissão tem conhecimento deste comportamento condenável do governo estadual da Baviera?

2. A Comissão concorda que as zonas aluviais do Danúbio entre Straubing e Vilshofen devem ser imediatamente designadas como área protegida (no sentido da directiva relativa à protecção das aves) e incluídas na directiva relativa aos habitats naturais e à fauna e flora selvagens?

3. A Comissão sabe que a decisão relativa à ampliação do Danúbio deverá ser tomada ainda este ano, após a conclusão dos estudos aprofundados que decorrem actualmente?

4. A Comissão sabe que três das quatro variantes actualmente em estudo para a ampliação do Danúbio (variantes B,C e D) destruiriam ou provocariam danos graves à área protegida de facto das zonas aluviais do Danúbio?

5. A Comissão sabe que, segundo dois novos estudos efectuados, a variante A sustentável do ponto de vista ecológico e mais económica permitiria conseguir profundidades de descarga comparáveis à do Reno central e do Wachau (com uma largura de canal quase constante de 70 metros)?

Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão

(17 de Abril de 2000)

1. e 2. A designação de zonas de protecção especial, ao abrigo da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(1), e a apresentação de propostas de sítios de importância comunitária, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(2), pelas autoridades alemãs, designadamente as da Baviera, registaram atrasos consideráveis. Por conseguinte, a Comissão deu início a processos por infracção contra a Alemanha com vista à aplicação correcta destas duas directivas. No primeiro caso, está actualmente em preparação um recurso para o Tribunal de Justiça; no segundo, a acção já está em curso, aguardando-se a decisão do mesmo Tribunal.

Além disso, a Comissão está consciente do elevado valor da área em questão para a conservação da natureza, incluindo a protecção das aves selvagens, enquanto parte da importante zona ornitológica Donautal: Regensburg Vilshofen e, por conseguinte, colocou-a em destaque no parecer fundamentado relativo ao não cumprimento da Directiva 79/409/CEE enviado às autoridades alemãs. A Comissão está igualmente consciente do valor excepcional das planícies aluviais do Danúbio entre Geisling e Vilshofen no contexto da Natura 2000, nos termos da Directiva Habitats (92/43/CEE). A importância particular deste sítio para o tipo de habitat prioritário das florestas aluviais e para algumas espécies de peixes não prioritárias do Danúbio é apoiada por estudos científicos.

3. a 5. A Comissão não dispõe das informações a que se refere a Senhora Deputada, não estando, portanto, em posição de comentar esta questão. Na opinião da Comissão, quando o Tribunal de Justiça emitir a sua decisão, as autoridades alemãs serão obrigadas a tomar as medidas necessárias para lhe darem cumprimento, o que inclui o respeito dos procedimentos relativos aos projectos susceptíveis de terem implicações significativas na zona em questão.

(1) JO L 103 de 25.4.1979.

(2) JO L 206 de 22.7.1992.