92000E0698

PERGUNTA ESCRITA E-0698/00 apresentada por Hubert Pirker (PPE-DE) à Comissão. Negociações de adesão da República da Eslovénia à União Europeia.

Jornal Oficial nº 053 E de 20/02/2001 p. 0018 - 0018


PERGUNTA ESCRITA E-0698/00

apresentada por Hubert Pirker (PPE-DE) à Comissão

(17 de Março de 2000)

Objecto: Negociações de adesão da República da Eslovénia à União Europeia

Na Cimeira de Copenhaga, em 1993, o Conselho Europeu confirmou o seu empenho em proteger todos contra as violações dos direitos e liberdades fundamentais, remetendo, entre outros documentos, para a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial. Esta Convenção prevê a obrigatoriedade de abolir leis e disposições discriminatórias.

Como encara a Comissão o facto de, em contradição com o atrás exposto, a República da Eslovénia ter ainda em vigor os Decretos Avnoj (de 1944 e 1946), que visam declaradamente etnias específicas?

Resposta comum às perguntas escritas E-0697/00 e E-0698/00 dada pelo Comissário Günter Verheugen em nome da Comissão

(2 de Maio de 2000)

No seu parecer relativo ao pedido de adesão da República da Eslovénia à União Europeia, de Junho de 1997, a Comissão estimou que a República da Eslovénia satisfaz os critérios políticos estabelecidos em Copenhaga e que o país alcançou a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de Direito, os Direitos humanos, bem como o respeito e a protecção das minorias.

A República da Eslovénia comprometeu-se a satisfazer os critérios em matéria de Estado de Direito e de fidelidade aos princípios dos Direitos humanos. Contudo, as decisões AVNOJ foram aprovadas e aplicadas antes da fundação das Comunidades e são vestígios da legislação da antiga República Socialista da Jugoslávia. O processo de restituição dos bens imóveis continua.

A Comissão está ciente de que o processo de restituição dos bens imóveis é muito lento na República da Eslovénia, mas segue este processo no contexto das suas relações bilaterais com este país. Todavia, não pode intervir directamente nesta questão, atendendo ao artigo 295o (ex-artigo 222o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia que refere, muito explicitamente, que o Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-membros.