92000E0593

PERGUNTA ESCRITA P-0593/00 apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão. Região de Lisboa e Vale do Tejo ‐ Fundos Estruturais para o período 2000-2006.

Jornal Oficial nº 374 E de 28/12/2000 p. 0115 - 0116


PERGUNTA ESCRITA P-0593/00

apresentada por José Ribeiro e Castro (UEN) à Comissão

(24 de Fevereiro de 2000)

Objecto: Região de Lisboa e Vale do Tejo Fundos Estruturais para o período 2000-2006

O Conselho adoptou o Regulamento (CE) no 1260/1999 de 21 de Julho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(1).

Tendo a Região de Lisboa e Vale do Tejo (Portugal) preenchido os critérios de elegibilidade para os Fundos Estruturais no II Quadro Comunitário de Apoio 1994/1999, enquanto região de Objectivo no 1(2) e deixando de ser elegível, após avaliação, a partir de 1999(3), aquela região deveria continuar, todavia, a beneficiar, embora a título transitório, do apoio dos Fundos desde 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2005(4). Conforme às conclusões da Cimeira de Berlim(5), impõe-se prosseguir a aplicação do mecanismo de phasing out às anteriores regiões de Objectivo no 1. Reconhece-se, aliás, para além disso, a necessidade de conceder à Região de Lisboa, uma ajuda especial degressiva traduzido na concessão de 500 milhões de Euros(6). Este entendimento limitou-se, á luz das patentes disparidades entre os diversos agentes e sectores económicos da Região, a dar conteúdo aos princípios horizontais decorrentes do Tratado e que dizem respeito a todas as políticas comunitárias: o desenvolvimento sustentável e a igualdade de oportunidades.

Ora, estes princípios, a par das regras de concorrência do acervo comunitário, estão comprometidas pelo não prosseguimento da política acordada de phasing out. Os agentes económicos das regiões vizinhas elegíveis no Objectivo no 1 beneficiarão de enormes vantagens concorrenciais, provocando assimetrias e distorções.

Tendo conhecimento do actual estado de suspensão dos Fundos Estruturais para a Região de Lisboa e Vale do Tejo, pergunta-se: pode a Comissão informar a que se deve tal suspensão e, confirmando-se um eventual quadro de negociações com o Estado português, quais são as razões e de quem é a responsabilidade para que se tenha desaplicado o preceituado no citado Artigo 6o do Regulamento (CE) no 1260/1999, se tenha desobservado a Decisão da Comissão 1999/502/CE de 1 de Julho de 1999 e desatendido o acordado na Cimeira de Berlim?

(1) Ao abrigo do Artigo 161o do TCE e em observância do procedimento do Artigo 251o do TCE.

(2) Regulamentos (CE) nos 2052/88 e 4253/88 JO L 158 de 15.7.1988 e JO L 374 de 31.12.1988.

(3) Cf. Artigo 3o do Regulamento (CE) no 1260/1999 JO L 161 de 26.6.1999.

(4) Isto é, deveria ter-se procedido à aplicação do disposto no artigo 6o, atento ainda o disposto no Artigo 7o, no 2 segundo parágrafo e no 3, terceiro parágrafo, todos do mesmo Regulamento (CE) no 1260/1999. É o que resulta da Decisão da Comissão 1999/502/CE JO L 194 de 27.7.1999.

(5) Cf. Conclusões da Cimeira de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, concretamente nos seus números 42, 43 e 44 (a).

(6) Cf. ponto 44 (a) das Conclusões.

Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

(24 de Março de 2000)

Na sequência da adopção das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(1), a Comissão convidou as autoridades portuguesas a notificar, nos termos do no 3 do

artigo 88o (ex-artigo 93o) do Tratado CE, um projecto de mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional constituído, por um lado, pelas regiões portuguesas propostas a título das derrogações previstas no no 3, alíneas a) e c), do artigo 87o (ex-artigo 92o) do Tratado CE e, por outro lado, pelos limites máximos de intensidade dos auxílios ao investimento inicial ou dos auxílios à criação de emprego ligados ao investimento, previstos para cada uma dessas regiões, bem como os limites máximos de cumulação que lhes são aplicáveis.

Após exame do projecto de mapa de auxílios com finalidade regional para o período de 2000-2006, a Comissão aprovou, em 8 de Dezembro de 1999, a parte do mapa que diz respeito às regiões portuguesas elegíveis para beneficiarem da derrogação prevista no no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado CE (Norte, Centro, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira).

Em contrapartida, a Comissão iniciou o procedimento previsto no no 2, do artigo 88o do Tratado CE relativamente à parte do mapa que diz respeito à única região portuguesa elegível para beneficiar da derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE (Lisboa e Vale do Tejo), considerando que a proposta das autoridades portuguesas não podia, nesta fase, ser considerada compatível com as disposições das orientações. Com efeito, nos termos da notificação das autoridades portuguesa, a totalidade desta região, que representa 33,4 % da população nacional, deveria beneficiar do período de transição previsto no ponto 5.7 das orientações para a adaptação das intensidades de auxílios de que beneficiou até fins de 1999, ao abrigo do no 3, alínea a), do artigo 87o. Porém, tendo em conta as restrições estabelecidas na nota 43 ao referido ponto 5.7 das orientações relativamente ao âmbito geográfico desta disposição, só uma parte desta região, correspondente a 10,2 % da população portuguesa, poderia beneficiar de um tal período de transição.

Tal como o Senhor Deputado salientou, o efeito suspensivo do no 3 do artigo 88o do Tratado CE aplica-se até que o procedimento supramencionado tenha conduzido a uma decisão final. Assim, na medida em que, de acordo com o Regulamento (CE) no 1260/99, as intervenções dos Fundos Estruturais devem respeitar o direito comunitário em vigor no domínio da concorrência, todos os auxílios públicos com finalidade regional, quer sejam ou não co-financiados pelos Fundos Estruturais, encontram-se suspensos na região Lisboa e Vale do Tejo a partir de 1 de Janeiro 2000.

A Comissão chama, contudo, a atenção do Senhor Deputado para o facto de que esta suspensão se aplica unicamente aos auxílios estatais com finalidade regional e não diz respeito, de modo algum, às intervenções dos Fundos Estruturais destinadas a co-financiar os regimes de auxílios com outras finalidades ou que não contenham elementos de auxílio às empresas. Para o efeito, a região Lisboa e Vale do Tejo continuará, na sua totalidade, a ser abrangida pelo apoio transitório previsto no Objectivo no 1 dos Fundos Estruturais de 1 de Janeiro 2000 até 31 de Dezembro de 2005, e as sub-regiões Lezíria do Tejo e Médio Tejo beneficiarão deste mesmo apoio até 31 de Dezembro de 2006. O Quadro Comunitário de Apoio para Portugal, para o período de 2000-2006, foi aprovado no dia 14 de Março de 2000 pela Comissão, incluindo o apoio destinado à região de Lisboa e Vale do Tejo.

(1) JO C 74 de 10.3.1998.