92000E0428

PERGUNTA ESCRITA P-0428/00 apresentada por Pietro-Paolo Mennea (ELDR) à Comissão. Aposição de um logotipo nas embalagem de medicamentos indicando aqueles que constituem doping.

Jornal Oficial nº 303 E de 24/10/2000 p. 0191 - 0192


PERGUNTA ESCRITA P-0428/00

apresentada por Pietro-Paolo Mennea (ELDR) à Comissão

(11 de Fevereiro de 2000)

Objecto: Aposição de um logotipo nas embalagem de medicamentos indicando aqueles que constituem doping

Considerando que pela importante função social e pelo papel que desempenha, o desporto pode ser considerado como parte integrante da cultura de todos os países comunitários:

- tendo em conta a função educativa, cultural e lúdica de que se reveste o desporto, reconhecida pelo Tratado de Amesterdão;

- tendo em conta a importância do desporto no que respeita à protecção da saúde dos atletas que praticam várias modalidades desportivas;

- tendo em conta que foi demonstrado que o abuso de medicamentos provoca, também para os desportistas, graves consequências para a saúde e a integridade física imediata e a longo prazo;

- tendo em conta que os graves efeitos nocivos variam em função tipo de medicamentos utilizados e de outras variantes, tais como as doses utilizadas, a duração do tratamento, a absorção simultânea de outros medicamentos bem como a presença de patologias que agravam os efeitos tóxicos;

- tendo em conta que na prática o risco inerente à absorção desses medicamentos é frequentemente menosprezado;

- tendo em conta que o jovem atleta talvez possa constituir o último elo de uma cadeia de abusos e de práticas ilícitas, e mesmo penais, frequentemente ignoradas e não sancionadas;

- tendo em conta que a maior parte da população desportiva pouco sabe acerca das propriedades específicas dos medicamentos;

- tendo em conta que a União Europeia deve situar-se na vanguarda da luta contra o doping,

Poderá a Comissão informar se, em aplicação das directivas da CEE e da regulamentação europeia em matéria de medicamentos, tenciona obrigar as indústrias farmacêuticas a colocarem um logotipo nas embalagens dos medicamentos que agora são introduzidos no mercado e indicações claras nos folhetos explicativos nelas incluídos, que alertem e que indiquem quer aos médicos quer aos desportistas, quais os medicamentos com efeitos de doping?

Resposta dada pelo Comissário E. Liikanen em nome da Comissão

(8 de Março de 2000)

Conforme refere o Plano de apoio comunitário à luta contra a dopagem no desporto(1), a Comissão entende que o reforço da informação sobre os medicamentos tem importância fundamental na luta contra a dopagem no desporto.

A Directiva 92/27/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à rotulagem e à bula dos medicamentos para uso humano(2), prevê no seu artigo 12o a possibilidade de a Comissão elaborar notas explicativas em matéria, nomeadamente, de advertências especiais no que respeita a determinadas categorias de medicamentos. O artigo 2o prevê, na embalagem exterior dos medicamentos, a possibilidade de se incluírem sinais ou imagens destinados a explicar certas informações relativas ao medicamento e úteis para a educação sanitária, sob condição de não conterem carácter publicitário.

Neste contexto, a fim de reforçar a informação sobre os medicamentos que contenham substâncias activas classificadas como dopantes, a Comissão inscreveu o tema na ordem de trabalhos da próxima reunião do Comité Farmacêutico, a realizar em 22 e 23 de Março de 2000, na qual estarão representados os Estados-membros e a Agência Europeia para a Avaliação dos Medicamentos. Preparou também um questionário com vista ao balanço do já instaurado a nível nacional nos Estados-membros. O objectivo consiste em propor menções harmonizadas, quer para a rotulagem e a bula dos medicamentos (destinadas a informar os pacientes), quer para a redacção da síntese de características do produto (destinada a informar os profissionais de saúde).

(1) COM(1999) 643 final Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, 1.12.1999.

(2) JO L 113 de 30.4.1992.