92000E0238

PERGUNTA ESCRITA E-0238/00 apresentada por Jillian Evans (Verts/ALE) à Comissão. Adicionalidade dos Fundos Estruturais.

Jornal Oficial nº 374 E de 28/12/2000 p. 0042 - 0042


PERGUNTA ESCRITA E-0238/00

apresentada por Jillian Evans (Verts/ALE) à Comissão

(7 de Fevereiro de 2000)

Objecto: Adicionalidade dos Fundos Estruturais

A definição jurídica da adicionalidade exige que as dotações dos Fundos não possam substituir-se às despesas estruturais públicas ou outras equivalentes. Porém, no caso do RU, este princípio só pode ser demonstrado a nível nacional.

A componente europeia de Fundos Estruturais para o País de Gales é paga pela UE ao Tesouro do RU. O montante do orçamento anual atribuído à Assembleia Nacional para o País de Gales é calculado pelo Tesouro através de um mecanismo que ainda não foi adaptado de forma a ter em conta os montantes adicionais a colocar à disposição das regiões de West Wales e Valleys a título dos programas do Objectivo no 1 a partir de 2000. Significa isto que os regimes de ajuda UE no País de Gales foram pagos independentemente do orçamento deste último para a educação, a saúde, os serviços sociais, etc.

Tendo em conta a intenção declarada da Comissão de orientar os Fundos Estruturais de forma mais eficaz e concentrada no período de 2000 a 2006, poderá esta estudar a possibilidade de introduzir um mecanismo que mostre até que ponto está a adicionalidade a ser implementada em bases regionais nos Estados-membros e, consequentemente, até que ponto estão os Fundos a ser utilizados para benefício máximo das zonas visados?

Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão

(31 de Março de 2000)

O regulamento não exige que os Estados-membros apliquem o princípio de adicionalidade numa base regional.

As regras são estabelecidas no regulamento geral sobre os Fundos estruturais(1), que foi aprovado pelo Conselho em Junho do ano passado e que estabelece o quadro de referência para a Comissão e os Estados-membros, no que respeita à aplicação dos programas para o período até final de 2006.

Para lá das disposições relativas à adicionalidade os regulamentos exigiram também que os Estados-membros, em primeiro lugar, garantissem que os recursos comunitários sejam gastos unicamente nas regiões elegíveis às quais foram atribuídos e, em segundo lugar, que esses recursos sejam co-financiados por recursos nacionais, dentro dos limites previstos. O documento de programação adoptado pela Comissão contém a confirmação necessária de ambos esses aspectos.

(1) Regulamento CE no 1260/1999 de 21.6.1999 JO L 161 de 26.6.1999.