PERGUNTA ESCRITA P-2752/99 apresentada por Gerhard Hager (NI) à Comissão. Fixação do preço dos livros.
Jornal Oficial nº 225 E de 08/08/2000 p. 0200 - 0201
PERGUNTA ESCRITA P-2752/99 apresentada por Gerhard Hager (NI) à Comissão (7 de Janeiro de 2000) Objecto: Fixação do preço dos livros A Comissão Europeia está a examinar uma queixa contra o sistema germano-austríaco de fixação do preço dos livros. Neste contexo, gostaria de colocar as seguintes perguntas à Comissão: 1. Considera a Comissão que, atendendo à utilidade que a concorrência deve ter, o actual sistema transfronteiriço de fixação do preço dos livros é compatível com a tarefa da União Europeia de contribuir para o desenvolvimento das suas culturas (artigo 151o do Tratado CE) e que esta tarefa deve ser colocada acima dos problemas relacionados com o direito da concorrência? 2. Considera a Comissão que os sistemas nacionais de fixação do preço dos livros, que incluem regras que têm em conta a problemática da reimportação, são compatíveis com o direito comunitário? Resposta dada pelo Comissário Mario Monti em nome da Comissão (27 de Janeiro de 2000) Em 1993, os editores alemães e austríacos notificaram o sistema transfronteiras de preços fixos dos livros, que vigorava na Alemanha e na Áustria. Posteriormente a essa notificação, foram apresentadas diversas queixas relativamente a esse sistema. Com vista à adopção de uma decisão na matéria, a Comissão conduziu durante vários anos um vasto inquérito ao sector do livro junto de fontes diferentes na Alemanha e na Áustria, incluindo os editores e livreiros, e efectuou uma análise destes mercados. No decurso do inquérito em curso, as partes notificantes e os autores das denúncias tiveram igualmente a oportunidade de apresentar um vasto volume de informações sobre a situação no mercado do livro na Comunidade. A Comissão não chegou ainda ao termo da sua análise sobre o processo em questão, não podendo por conseguinte antecipar a decisão virá eventualmente a tomar relativamente aos processos em curso. No entanto, é possível dar desde já resposta aos aspectos gerais colocados pela questão do Senhor Deputado. 1. A Comissão gostaria de recordar que a tomada da sua decisão terá de se processar nos termos do quadro jurídico em vigor, estabelecido pelo Tratado CE e tal como precisado pela jurisprudência comunitária. Neste quadro jurídico, as disposições em vigor a tomar em consideração para a avaliação dos sistemas transfronteiras de preços fixos dos livros são as regras de concorrência do artigo 81o (ex-artigo 85o) e seguintes do Tratado CE, bem como a disposição relativa ao domínio cultural prevista no no4 do artigo 151o (ex-artigo 128o) do Tratado CE. Estas disposições permitem uma análise aprofundada de carácter casuístico, o que permite ter em conta todos os elementos pertinentes, incluindo a dimensão cultural. As decisões já tomadas pela Comissão no passado nesta matéria e a correspondente jurisprudência(1) são ilustrativas desta abordagem. O no 4 do artigo 151o do Tratado CE obriga a Comissão a ter em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo das restantes disposições do Tratado CE, com vista, nomeadamente a respeitar e promover a diversidade das culturas na Comunidade. Quando aplica as disposições do Tratado CE relativas à concorrência, a Comissão examina de forma positiva se um acordo ou uma prática têm finalidades culturais e se incluem disposições de ordem cultural que tenham uma expressão prática e efectiva, susceptível de justificar restrições da concorrência proporcionais aos objectivos visados. Este exame processa-se eventualmente no quadro do no3 do artigo 81o do Tratado CE, o qual prevê que a Comissão poderá conceder uma isenção individual a acordos ou a práticas restritivas da concorrência cujas vantagens excedam as desvantagens para os consumidores, desde que estes acordos ou práticas se limitem às restrições indispensáveis para atingirem os seus objectivos e não eliminem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. A Comissão tem igualmente em consideração as modificações que as partes venham a introduzir nesses acordos ou práticas. Os benefícios de natureza cultural podem constituir vantagens para o consumidor a título desta disposição. Em conclusão, só poderá ser concedida uma isenção a um sistema transfronteiras de preços fixos dos livros, com base no disposto no no3 do artigo 151o do Tratado CE, se o acordo ou prática em causa satisfizerem todas as condições previstas no no3 do artigo 81o, o que pressupõe que os benefícios culturais invocados estejam claramente estabelecidos. 2. Sistemas nacionais de preços fixos do livro podem basear-se na legislação nacional ou em acordos entre empresas, no caso em apreço, entre editores e livreiros. Perante estas duas hipóteses, aplicam-se disposições diferentes do Tratado CE. Os sistemas legislativos são analisados sob a óptica do artigo 28o (ex-artigo 30o), enquanto os acordos entre empresas devem ser compatíveis com o artigo 81o. Em ambos os casos, deverá naturalmente ser respeitada a jurisprudência do Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos sistemas assentes numa base legislativa, qualquer Estado-membro pode adoptar legislação deste tipo, desde que seja compatível com o princípio da livre circulação de mercadorias previsto no Tratado CE, relevando uma tal opção da competência das Autoridades nacionais. Neste contexto, terá de se ter em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 1985, proferido sobre o Processo 229/83, Leclerc/Au blé vert, (Rec. p.1). O Tribunal decidiu que, no quadro de legislação nacional que institua um regime de preços fixos dos livros, são proibidas pelo artigo 28o do Tratado as disposições que imponham, para a venda de livros editados no próprio Estado-membro em causa e que sejam reimportados, após terem sido exportados para outro Estado-membro, o respeito do preço fixado pelo editor, salvo se existam elementos objectivos que permitam estabelecer que esses livros foram exportados tendo exclusivamente em vista a sua reimportação, com vista a contornar essa legislação. Sistemas nacionais que assentem em acordos entre empresas são compatíveis com as regras comunitárias em matéria de concorrência se não afectarem de forma significativa o comércio entre os Estados-membros. Nestas circunstâncias, não é aplicável o disposto no artigo 81o. (1) Cf. Decisões da Comissão de 25 de Novembro de 1981, VBBB e VBVB, JO L 54 de 25.2.1982 e de 12 de Dezembro de 1988, Publishers Association Net Book Agreements, JO L 22 de 26.1.1989, bem como acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 17.1.1984 nos processos apensos 43 e 63/82, VBVB e VBBB/Comissão, Col. 1984, p. 17, do Tribunal de Primeira Instância de 9.7.1992 no processo T-66/89, Publishers Association/Comissão, Col. 1992, p. II-1995 e do Tribunal de Justiça de 17.1.1995 no processo C-360/92 P, Publishers Association/Comissão, Col. 1995, p. I-23.