91999E2231

PERGUNTA ESCRITA E-2231/99 apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão. Estimativa da economia paralela.

Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0152 - 0153


PERGUNTA ESCRITA E-2231/99

apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão

(1 de Dezembro de 1999)

Objecto: Estimativa da economia paralela

Pode a Comissão apresentar estimativas ou uma série de estimativas sobre a dimensão da economia paralela em cada Estado-membro e descrever em linhas gerais a base metodológica de cálculo?

Resposta dada por Pedro Solbes Mira em nome da Comissão

(21 de Dezembro de 1999)

O conceito de economia cinzenta, paralela ou subterrânea não está bem definido. A Comissão não avalia directamente esta economia, nem pode apresentar estimativas sobre a sua dimensão.

Com efeito, muitas são as transacções e as actividades que os registos administrativos ou estatísticos não abarcam, por diversas razões (incluindo fraude, absentismo, isenções e limites máximos quantificáveis). Contudo, tais transacções ou actividades não são obrigatoriamente paralelas.

Para garantir a exaustividade dos dados sobre o produto nacional bruto (PNB) e outros elementos das contas nacionais utilizados para fins comunitários (especialmente o de determinar as contribuições dos Estados-membros para o orçamento comunitário), a Comissão trabalhou intensivamente com os serviços de estatística dos quinze nos últimos dez anos, para se assegurar de que todas as actividades a incluir no PNB o seriam de facto, independentemente de serem ou não declaradas às autoridades ou da forma como o sejam. Uma descrição deste trabalho pode ser consultada no relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento aplicação da Directiva do Conselho relativa à determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(1).

No contexto da estratégia europeia para o emprego, a Comissão emitiu uma comunicação sobre trabalho não declarado(2), destinada a tratar das opções políticas nesta área. Nesta comunicação, trabalho não declarado define-se como qualquer actividade remunerada de carácter lícito, mas não declarada aos poderes públicos, tendo em conta as diferenças de carácter legislativo existentes entre os Estados-membros.

(1) COM(96) 124 final.

(2) COM(98) 219 final.