91999E2020

PERGUNTA ESCRITA E-2020/99 apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão. Protecção do consumidor no transporte aéreo.

Jornal Oficial nº 219 E de 01/08/2000 p. 0068 - 0069


PERGUNTA ESCRITA E-2020/99

apresentada por Paulo Casaca (PSE) à Comissão

(9 de Novembro de 1999)

Objecto: Protecção do consumidor no transporte aéreo

A União Europeia produziu já um importante corpo legislativo para defesa do consumidor no transporte aéreo, nomeadamente, a legislação relativa à recusa de embarque de passageiros com reserva.

No entanto, a situação neste domínio na Europa continua a ser muito deficiente.

1. Realizou já a Comissão algum controlo sobre a aplicação do Regulamento no 295/91(1) pelas companhias aéreas?

2. Em caso afirmativo, quais os resultados? Em caso negativo, não entende a Comissão que esse exercício seria útil?

3. Considera a Comissão existir já alguma base jurídica comunitária para defesa do consumidor em casos de:

3.1. responsabilidade da companhia aérea no transporte de bagagens;

3.2. responsabilidade da companhia aérea no caso de anulação de voos por razões comerciais;

3.3. regras mínimas de conforto e de defesa da saúde no transporte aéreo, nomeadamente de espaço?

4. Em caso afirmativo, qual é essa base, e em que medida pensa a Comissão que ela tem sido aplicada? Em caso negativo, não considera a Comissão útil empreender iniciativas legislativas nesses domínios?

(1) JO L 36 de 8.2.1991, p. 5.

Resposta dada pela Comissária L. de Palacio em nome da Comissão

(22 de Dezembro de 1999)

Até ao presente, as medidas relativas a este domínio têm sido tomadas no âmbito do desenvolvimento da política comum de transportes para o sector da aviação Tratado CE, artigo 80o (ex-artigo 84o), no 2. As disposições alteradas relativas à defesa dos consumidores que o novo Tratado inclui no artigo 153o (ex-artigo 129o-A) reforçam o direito de intervenção em defesa dos direitos dos passageiros.

A Comissão lançou, nos primeiros meses do ano em curso, um concurso para avaliação da aplicação do Regulamento (CEE) no 295/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares. As propostas recebidas encontram-se em apreciação, devendo o contrato ser adjudicado em breve. Esperam-se para o primeiro semestre de 2000 resultados que permitirão orientar as iniciativas da Comissão no sentido de uma correcta aplicação do regulamento.

Não existe regulamentação comunitária específica relativa à responsabilidade das companhias aéreas pelas bagagens. Neste domínio, é aplicável aos voos domésticos a regulamentação nacional de cada Estado-membro, ao passo que os voos entre Estados-membros são regidos pela Convenção de Varsóvia de 1929 e pelas suas subsequentes revisões. A Convenção de Montreal, aprovada em Maio de 1999 e que acabará por substituir integralmente a Convenção de Varsóvia, cria novas regras para o transporte internacional, as quais poderão ser alargadas pelo direito comunitário ao tráfego aéreo intracomunitário (entre Estados-membros). Criar-se-ia deste modo um sistema uniforme para todo o tráfego efectuado por transportadoras comunitárias. Ao preparar as suas propostas relativas à ratificação e à aplicação, pela Comunidade, da nova Convenção de Montreal, a Comissão considerará cuidadosamente esta questão, tendo em conta o parecer expresso pelo Parlamento durante a discussão do Regulamento (CE) no 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente(1), parecer esse segundo o qual, num sistema comunitário de responsabilidade, é necessário incluir regras comuns para as bagagens.

No que respeita à responsabilidade em caso de anulação, o projecto de posição comum acordado aquando da alteração do Regulamento (CEE) no 295/91(2) alarga o sistema de compensações por recusa de embarque aos passageiros que sofrem atrasos devido à anulação do voo por parte da transportadora aérea.

A questão do conforto e do espaço a bordo constará, conjuntamente com uma série de questões relativas aos consumidores, de um próximo documento de consulta da Comissão sobre os direitos dos passageiros. Este documento vai ser enviado a todas as partes interessadas, incluindo, naturalmente, o Parlamento. Os resultados da consulta ajudarão a estruturar a futura política neste domínio.

(1) JO L 285 de 17.10.1997, p. 1.

(2) JO C 120 de 18.4.1998, p. 18.