PERGUNTA ESCRITA E-1942/99 apresentada por Isidoro Sánchez García (ELDR) à Comissão. Adopção de medidas específicas para as regiões ultraperiféricas no que diz respeito aos auxílios estatais.
Jornal Oficial nº 203 E de 18/07/2000 p. 0093 - 0094
PERGUNTA ESCRITA E-1942/99 apresentada por Isidoro Sánchez García (ELDR) à Comissão (4 de Novembro de 1999) Objecto: Adopção de medidas específicas para as regiões ultraperiféricas no que diz respeito aos auxílios estatais O no 2 do artigo 299o do TCE obriga a Comissão a propor medidas específicas para as regiões ultraperiféricas, nomeadamente no que diz respeito aos auxílios estatais, tendo em vista adequar a aplicação do Tratado às dificuldades particulares que caracterizam estas regiões, ou seja, o seu grande afastamento, a insularidade, a reduzida superfície, o relevo e clima adversos e a dependência de um pequeno número de produtos. É óbvio que a presença e conjugação destes factores não se resumem a um problema de transportes, devendo também ter-se em conta que a compensação de todas as desvantagens não pode ser abordada ignorando os auxílios ao funcionamento das empresas, já que estes auxílios são indissociáveis dos custos correntes que as mesmas assumem ao implantar-se nestas regiões. Sempre que a actual legislação que regulamenta os auxílios estatais não contemplar esta situação, pelo facto de, na altura da sua aprovação, não estarem ainda em vigor as disposições constantes do no 2 do artigo 299o do Tratado de Amesterdão, tenciona a Comissão, durante o seu mandato, ter em conta a questão dos auxílios estatais, incluindo-os nas propostas que vier a formular? Resposta dada por Mário Monti em nome da Comissão (29 de Novembro de 1999) A Comissão mostrou-se sempre bastante atenta à problemática das regiões ultraperiféricas. Assim, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional reservam a estas regiões um tratamento específico: - derrogação dos limites máximos de intensidade: as regiões ultraperiféricas beneficiam de uma majoração de 15 pontos da intensidade de auxílio autorizada em relação a outras regiões elegíveis para efeitos da derrogação prevista na alínea a) do no 3 do artigo 87o (ex-artigo 92o) do Tratado CE: para as grandes empresas, o auxílio poderá alcançar 65 % do equivalente-subvenção líquido (ESL) do investimento em vez de 50 % ESL; para as pequenas e médias empresas (PME), as intensidades poderão até atingir 75 %; - possibilidade de auxílios ao funcionamento para compensar parcialmente os custos adicionais de transporte, sem limitação no tempo e sem degressividade, independentemente de a região ser elegível para a derrogação prevista na alínea c) do no 3 do artigo 87o do Tratado CE. O no 2 do artigo 299o (ex-artigo 227o) do Tratado CE prevê que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a estas regiões. O Conselho Europeu de Colónia convidou a Comissão a apresentar ao Conselho, antes do final de 1999, um relatório sobre as medidas destinadas a implementar o no 2 do artigo 299o do Tratado CE. O Presidente da Comissão, numa perspectiva de diálogo, organizou uma reunião de parceria que teve lugar a 23 de Novembro e na qual participaram para além das autoridades nacionais espanholas, francesas e portuguesas, os representantes das sete regiões ultraperiféricas e os membros do Parlamento Europeu originários dessas regiões. A Comissão está neste momento a estudar as propostas apresentadas. No âmbito desta reunião, o Presidente da Comissão anunciou que a Comissão irá deliberar, a partir do mês de Dezembro de 1999, sobre o relatório solicitado pelo Conselho Europeu de Colónia.