91999E1921

PERGUNTA ESCRITA E-1921/99 apresentada por Chris Davies (ELDR) à Comissão. Substâncias químicas perturbadoras do sistema endócrino.

Jornal Oficial nº 219 E de 01/08/2000 p. 0046 - 0047


PERGUNTA ESCRITA E-1921/99

apresentada por Chris Davies (ELDR) à Comissão

(4 de Novembro de 1999)

Objecto: Substâncias químicas perturbadoras do sistema endócrino

Quais são as medidas que a Comissão tenciona tomar a fim de dar resposta às recomendações que constam do relatório A4-0281/98(1), feitas pelo Parlamento em Outubro de 1998?

(1) JO C 341 de 9.11.1998, p. 37.

Resposta dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão

(7 de Dezembro de 1999)

A Comissão está actualmente na fase final da elaboração de uma estratégia comunitária relativa aos desreguladores endócrinos, cuja adopção, inicialmente prevista para Março de 1999, foi adiada devido à demissão da Comissão. Esta estratégia tem por objectivos a identificação do problema da desregulação endócrina, das suas causas e consequências e a definição de acções adequadas, com base no princípio da precaução, que permitam responder rápida e eficientemente ao problema.

A estratégia concentra-se em substâncias químicas de síntese e aborda os requisitos fundamentais em matéria de investigação, cooperação internacional, informação do público e acção política adequada, elementos já referidos numa resolução adoptada pelo Parlamento em Outubro de 1998. São feitas recomendações com vista a acções a curto, médio e longo prazo, de modo a cobrir estes requisitos.

As acções a curto prazo têm um prazo de realização de um a dois anos e incluem a elaboração de uma lista de substâncias para avaliação do seu papel na desregulação endócrina, a utilização de instrumentos legislativos em vigor, a definição de programas de monitorização, a identificação de casos específicos de utilização pelos consumidores com vista à adopção de medidas especiais, o intercâmbio de informações e a cooperação internacional, a comunicação com o público e a consulta dos interessados.

A acções a médio prazo têm um prazo de realização de dois a quatro anos e abrangem o desenvolvimento de métodos de ensaio comuns (principalmente no quadro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)), a recolha de resultados de projectos de investigação em curso, o lançamento de actividades de investigação em resposta a novas necessidades nesta matéria e a identificação de substitutos e iniciativas voluntárias.

As acções a longo prazo exigem um prazo de realização superior a quatro anos e implicam a alteração da legislação em vigor e proposta com vista a ter especificamente em conta os desreguladores endócrinos.

Esta estratégia foi objecto de um processo alargado de consultas.