91999E1845

PERGUNTA ESCRITA P-1845/99 apresentada por Umberto Bossi (TDI) à Comissão. Produtos DOP (Denominação de Origem Protegida) e IGP (Indicação Geográfica Protegida) ‐ organismos privados de certificação ‐ liberdade de concorrência.

Jornal Oficial nº 225 E de 08/08/2000 p. 0027 - 0028


PERGUNTA ESCRITA P-1845/99

apresentada por Umberto Bossi (TDI) à Comissão

(11 de Outubro de 1999)

Objecto: Produtos DOP (Denominação de Origem Protegida) e IGP (Indicação Geográfica Protegida) organismos privados de certificação liberdade de concorrência

Há já alguns meses que o Governo italiano pretende adjudicar a um único organismo privado a certificação de alguns produtos DOP, nomeadamente o Grana Padano. Embora a Autoridade anti-trust italiana e alguns tribunais nacionais tenham sancionado a ilegitimidade dessa disposição, o Governo italiano tenciona aprovar uma lei (Lei Comunitária 1999 AC 5619-B) que limita claramente a liberdade de concorrência na medida em que não permite aos produtores, singulares ou associados, aceder directamente ao sistema dos controlos DOP, nega a possibilidade de outros organismos privados certificarem o mesmo produto e incentiva os consórcios de tutela a alargarem a sua representatividade interna a fim de cumprirem os requisitos estabelecidos nas normas Uni En 45011 para assim passarem a ser organismos de certificação.

Consequentemente, pergunta-se à Comissão:

1. se os produtores, singulares ou associados, podem aceder directamente ao sistema dos controlos;

2. se a limitação a um só organismo privado de certificação para cada produto DOP ou IGP não constitui uma grave distorção da livre concorrência;

3. se os consórcios de tutela podem responder aos requisitos de independência exigidos tornando-se assim organismos de certificação privados ou impor normas ou controlos também a pessoas não associadas;

4. se não considera necessário adoptar medidas contra o Governo italiano face às evidentes irregularidades acima expostas?

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(8 de Novembro de 1999)

Nos termos do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), uma estrutura de controlo poderá incluir um ou vários serviços de controlo designados e/ou organismos privados autorizados para o efeito pelo Estado-membro. O no 2 do artigo 4o estabelece que as especificações do produto deverão incluir, pelo menos(...) g) as referências relativas à ou às estruturas de controlo previstas no artigo 10o.

Destas duas disposições decorre que, relativamente a cada denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), pode haver um ou vários serviços de controlo públicos, um ou vários organismos privados autorizados para o efeito pelo Estado-membro, ou um sistema misto dos dois anteriores.

O Estado-membro em que se situa a área geográfica da DOP ou da IGP tem o direito de decidir a composição e o número das estruturas de controlo. Pode, por conseguinte, determinar, por exemplo, que para cada DOP ou IGP exista apenas um organismo privado. Se, em contrapartida, o Estado-membro optar pela designação de vários serviços de controlo ou organismos privados (autorizados), os titulares da DOP ou da IGP podem escolher a sua estrutura de controlo entre as possibilidades oferecidas pelo Estado-membro.

No respeitante aos organismos privados, o regulamento acima referido não refere a obrigação de acreditação, limitando-se a prever que (no 3 do artigo 10o) a partir de 1 de Janeiro de 1998, os organismos deverão preencher os requisitos estipulados na norma EN 45011 de 26 de Junho de 1989, para serem autorizados pelos Estados-membros para efeitos da aplicação do presente regulamento (norma alterada em 18 de Fevereiro de 1998).

Dado que as exigências desta norma são estritas, a Comissão considera difícil que possam ser satisfeitas por um consorzio di tutela, habitualmente composto pelos mesmos produtores que seriam sujeitos ao controlo previsto no referido artigo 10o.

Por outro lado, o no 4 do artigo 10o estabelece que se um serviço de controlo designado e/ou um organismo privado de um Estado-membro verificarem que um produto agrícola ou género alimentício com uma denominação protegida originária desse Estado-membro não satisfaz as condições do caderno de especificações e obrigações, tomarão as medidas necessárias para garantir a observância das disposições do presente regulamento. O referido serviço e/ou organismo informará o Estado-membro das medidas tomadas no exercício dos seus controlos. As partes interessadas deverão ser notificadas de todas as decisões tomadas.

Os produtores de uma DOP ou de uma IGP são obrigados a recorrer à estrutura de controlo prevista no caderno de especificações e obrigações da denominação em causa. Este caderno é estabelecido pelos produtores e anexo ao pedido de registo. A escolha da estrutura de controlo pode ser alterada em qualquer momento, se o Estado-membro em causa o solicitar, em conformidade com o artigo 9o do regulamento.

No caso específico da DOP Grana Padano, a estrutura de controlo, na sequência da alteração solicitada pela autoridade nacional italiana em 17 de Novembro de 1998, é o organismo privado autorizado C.S.Q.A. Certificazione Qualità Agroalimentare s.r.l..

Dado o exposto, a Comissão não considera conveniente adoptar qualquer medida contra o Governo italiano.

(1) JO L 208 de 24.7.1992.