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PERGUNTA ESCRITA P-1719/99 apresentada por Giuseppe Nisticò (PPE-DE) à Comissão. Tarifas aéreas.

Jornal Oficial nº 203 E de 18/07/2000 p. 0031 - 0031


PERGUNTA ESCRITA P-1719/99

apresentada por Giuseppe Nisticò (PPE-DE) à Comissão

(27 de Setembro de 1999)

Objecto: Tarifas aéreas

Sabendo que:

- A Comissão e o Tribunal de Justiça, no âmbito das respectivas competências, convidaram as companhias aéreas já há algum tempo a pautarem a respectiva actividade pelos princípios da livre concorrência e pelas expectativas dos utentes;

- Por outro lado, foram concedidos com o aval da Comissão subsídios consideráveis a numerosas companhias aéreas nacionais, entre as quais a Alitalia;

- O sector é quase inteiramente regulamentado por normas comunitárias, cujo respeito, com base em normas precisas, a Comissão tem o dever de vigiar;

- As tarifas aéreas por quilómetro dos voos nacionais italianos e, em particular, dos voos com destino ao Sul, são consideravelmente mais caras do que as praticadas nas rotas europeias;

- Esta situação constitui um importante e injusto limite às possibilidades de desenvolvimento das regiões meridionais, em especial da Calábria, devido à sua situação geográfica;

- Na legislação comunitária, o instrumento do contrato de serviço público foi considerado como o mais adequado para garantir as exigências das populações mais desfavorecidas;

- Numa audição do Parlamento Europeu, o Comissário Prodi afirmou a sua total disponibilidade para tornar suas as iniciativas do Parlamento.

Pergunta-se à Comissão se:

- Considera satisfatória a aplicação dos princípios e das regras estabelecidas na legislação comunitária?

- Considera o contrato de serviço público um instrumento passível de utilização, quer pelos governos nacionais, quer regionais?

- Pensa tomar medidas para a instituição de uma tarifa aérea comum baseada na quilometragem e válida para todos os países europeus, com uma eventual margem de oscilação, de modo a garantir uma maior coesão e integração no seio da Comunidade?

Resposta da Comissária L. de Palacio em nome da Comissão

(21 de Outubro de 1999)

Os regulamentos do Conselho que constituem o terceiro pacote aéreo a saber, Regulamento (CEE) no 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas(1), Regulamento (CEE) no 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias(2), e Regulamento (CEE) no 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga(3) , vigentes desde 1 de Janeiro de 1993, liberalizaram as actividades de transporte aéreo no interior da Comunidade. O Regulamento (CEE) no 2409/92, em especial, prevê que as transportadoras aéreas comunitárias fixem livremente as tarifas aéreas dos passageiros. Não é intenção da Comissão propor qualquer modificação deste diploma.

A Comissão é, todavia, da opinião de que os regulamentos em vigor respondem já às preocupações expressas pelo Senhor Deputado. Por um lado, a livre concorrência provocou uma baixa das tarifas aéreas na Europa. Por outro, o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2408/92 permite aos Estados-membros imporem, sob determinadas condições, obrigações de serviço público e, nomeadamente, restringirem a liberdade tarifária. Desde 1 de Janeiro de 1993, estas últimas disposições foram utilizadas mais de uma centena de vezes por diversos Estados-membros, a seu contento, não raro mediante pedido de regiões em desenvolvimento desejosas de disporem de ligações aéreas adequadas e contínuas. Até ao presente, a Itália não recorreu ainda a esse instrumento nas suas ligações internas.

(1) JO L 240 de 24.8.1992.

(2) JO L 240 de 24.8.1992.

(3) JO L 240 de 24.8.1992.