91999E1670

PERGUNTA ESCRITA E-1670/99 apresentada por Arlindo Cunha (PPE-DE) à Comissão. Protocolo de Pesca CE/Gronelândia.

Jornal Oficial nº 203 E de 18/07/2000 p. 0018 - 0019


PERGUNTA ESCRITA E-1670/99

apresentada por Arlindo Cunha (PPE-DE) à Comissão

(22 de Setembro de 1999)

Objecto: Protocolo de Pesca CE/Gronelândia

O Terceiro Protocolo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca e o Governo Local da Gronelândia, em vigor desde 1985, contém duas componentes distintas, a primeira centrada numa troca de quotas entre as Partes e a aquisição de quotas suplementares e, a segunda, destinada ao apoio à constituição de sociedade mistas e associações temporárias de empresas no sector da pesca da Gronelândia.

Poderá a Comissão informar que tipo de Acordo de Pesca prevê negociar com a Gronelândia, tendo em conta que tanto o Acordo de Pesca como o Terceiro Protocolo, actualmente em vigor, expiram em 31 de Dezembro de 2000?

Resposta comum às perguntas escritas E-1669/99, E-1670/99, E-1671/99 e E-1672/99 dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

(9 de Novembro de 1999)

Tanto o Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro, concluído em 1985, como o actual terceiro protocolo, que abrange o período de 1995 a 2000, terminam em 31 de Dezembro de 2000. Contudo, o Acordo de 1985 será renovado automaticamente por um período suplementar de seis anos (isto é o período compreendido entre 2001 e 2006) se não for notificada a sua denúncia pelo menos nove meses antes do termo do período em curso (ou seja antes de 31 de Março de 2000). Nesse caso, bastará negociar um protocolo subsequente que estabeleça as quotas de captura e a compensação financeira para o período suplementar em causa.

Atendendo aos prazos supramencionados, já foram iniciadas conversações exploratórias com a Gronelândia, os Estados-membros e a Comissão. Contudo, este processo ainda não atingiu uma fase que permita à Comissão especificar a eventual forma e conteúdo do instrumento que regulará as relações de pesca entre a Comunidade e a Gronelândia no período após 31 de Dezembro de 2000.

É enviada directamente ao Senhor Deputado e ao Secretariado do Parlamento documentação com informações pormenorizadas sobre as quotas de captura acordadas ao abrigo dos três protocolos com a Gronelândia para cada um dos períodos de 1985 a 1989, de 1990 a 1994 e de 1995 a 2000 e as respectivas capturas dos Estados-membros interessados.

A subutilização das quotas de captura nas águas da Gronelândia constitui um fenómeno complexo, já observado no período do primeiro protocolo e que tem persistido desde então. O principal motivo desta situação é biológico. Atendendo a esta complexidade, o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão proferido em 13 de Outubro de 1992 no Processo C-63/90, Portugal contra o Conselho, que, ao abrigo do princípio da estabilidade relativa, a subutilização não constitui, por si só, um motivo válido para uma reatribuição das quotas de captura em causa aos outros Estados-membros interessados.

Em termos gerais, a Comissão considera que as quotas de captura disponíveis nas águas de um país terceiro ao abrigo de um acordo de pesca devem ser utilizadas de forma óptima e racional e que os mecanismos adequados, que possibilitam as transferências de quotas de capturas não utilizadas ou subutilizadas para outros Estados-membros interessados, devem ser concebidos por forma a não prejudicar o princípio da estabilidade relativa. A controvérsia evolve em torno da questão de saber até que ponto é admissível a interferência na gestão das quotas dos Estados-membros ao abrigo do princípio da estabilidade relativa. Este assunto deverá ser tratado no âmbito da análise global iminente sobre as relações entre custos e benefícios dos acordos de pesca, a apresentar ao Conselho Pescas de 26 de Outubro de 1999.