PERGUNTA ESCRITA P-1537/99 apresentada por Carmen Fraga Estévez (PPE-DE) à Comissão. Cumprimento do Regulamento (CE) no 1239/98 que consagra a proibição da pesca com redes de emalhar de deriva.
Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0033 - 0033
PERGUNTA ESCRITA P-1537/99 apresentada por Carmen Fraga Estévez (PPE-DE) à Comissão (1 de Setembro de 1999) Objecto: Cumprimento do Regulamento (CE) no 1239/98 que consagra a proibição da pesca com redes de emalhar de deriva O Regulamento (CE) no 1239/98(1) de 8 Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) no 894/97 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca proíbe os navios comunitários de pescarem, a partir de 1 de Janeiro de 2002, com redes de emalhar de deriva. Este regulamento permite, porém, o abandono gradual deste tipo de artes, e o no 3 do artigo 1o estabelece que o número máximo de navios que em 1998 podem ser autorizados por um Estado-membro a manter a bordo ou a utilizar na pesca uma ou mais redes de emalhar de deriva não pode exceder 60 % dos navios de pesca que utilizavam uma ou mais redes de emalhar de deriva no período de 1995-1997. Dado que se encontra já em curso a segunda campanha de pesca anual do atum voador (Thunnus alalunga) subsequente à entrada em vigor do regulamento em causa, poderia a Comissão indicar se considera satisfatória a forma como se têm desenrolado até à presente data estas duas campanhas de pesca e como classificaria o grau de cumprimento deste regulamento pelas frotas abrangidas? (1) JO L 171 de 17.6.1998, p. 1. Resposta comum às perguntas escritas P-1537/99 e E-1561/99 dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão (8 de Outubro de 1999) Os Estados-membros interessados comunicaram à Comissão as informações referidas no no 4 do artigo 11o-A do Regulamento (CE) no 894/97 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca(1). Com base nas informações comunicadas à Comissão, a evolução do número de navios que praticam a pesca do atum voador no Atlântico nordeste com redes de emalhar de deriva, no período compreendido entre 1995 e 1997, assim como o número de navios autorizados em 1998 e 1999, é a seguinte: >POSIÄKCÄDAO NUMA TABELA> De acordo com as informações comunicadas pelos Estados-membros interessados, seria respeitada a obrigação estabelecida no no 3 do artigo 11o-A do Regulamento (CE) no 894/97. No âmbito das verificações efectuadas a título do artigo 29o do Regulamento (CEE) 2847/93 do Conselho que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(2), a Comissão verificará os dados fornecidos pelos Estados-membros relativos ao período de 1995-1997. (1) JO L 132 de 23.5.1997. (2) JO L 261 de 20.10.1993.