91999E0290

PERGUNTA ESCRITA n. 290/99 do Deputado Paul RÜBIG ao Conselho. Skydd för den europeiska granitindustrin

Jornal Oficial nº C 297 de 15/10/1999 p. 0154


PERGUNTA ESCRITA E-0290/99

apresentada por Paul Rübig (PPE) ao Conselho

(17 de Fevereiro de 1999)

Objecto: Protecção da indústria europeia de granito

Nos últimos anos, as médias empresas no sector do granito têm vindo a debater-se com importantes mutações. A concorrência crescente a nível do mercado interno e dos países terceiros levou a uma redução média dos preços da ordem dos 30 a 40 %, o que teve um forte impacto no sector.

Os desenvolvimentos mais recentes colocam a este sector novos desafios e exigem uma intervenção decidida por parte da Comissão e dos Estados-membros. Importantes quantidades de granito são importadas da China para a construção civil, de estradas e de pontes, enquanto que, para o sector tumular, o granito é oriundo da Índia. Para além disso, estas importações são francamente menos onerosas do que os produtos europeus devido às disparidades salariais. Por outro lado, estes países terceiros encontram-se parcialmente protegidos mediante a aplicação de direitos aduaneiros à exportação de matérias-primas para transformação complementar.

O que pode fazer o Conselho, nomeadamente através de acções anti-dumping ou de direitos no sector aduaneiro, para reagir de forma determinada contra esta situação? Quando é que será possível ao Conselho, conjuntamente com a Comissão, introduzir medidas concretas?

Resposta

(26 de Abril de 1999)

1. Recordamos que, segundo a repartição das responsabilidades institucionais estabelecida pelo Regulamento (CE) 384/96 do Conselho, sobre questões de anti-dumping(1), os poderes da Comissão Europeia limitam-se ao estabelecimento de conclusões provisórias e à adopção de medidas provisórias, após consulta do Comité Anti-Dumping. A adopção de medidas definitivas é matéria da competência do Conselho, com base numa proposta da Comissão.

2. Quanto à possibilidade de aumentar direitos já existentes, essa possibilidade está prevista no Regulamento (CE) 3286/94 (regulamento sobre entraves ao comércio(2)), nos termos do qual a Comissão pode apresentar propostas, segundo as condições e os procedimentos estipulados no mesmo regulamento.

3. Até ao momento, a Comissão não apresentou propostas ao Conselho, nem sobre medidas anti-dumping, nem no âmbito do regulamento sobre entraves ao comércio.

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.