91999E0278

PERGUNTA ESCRITA n. 278/99 do Deputado Riccardo NENCINI Stöd till vinodlare som drabbats av en omfattande hagelskur i Massa, Carrara och Montignoso (Toscana)

Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0081


PERGUNTA ESCRITA E-0278/99

apresentada por Riccardo Nencini (PSE) à Comissão

(17 de Fevereiro de 1999)

Objecto: Apoio aos viticultores vitimados por uma forte tempestade de granizo em Massa, Carrara e Montignoso (Toscana)

Em 10 de Abril de 1998, uma tempestade de granizo de grandes proporções atingiu vinhas e olivais nos municípios de Massa, Carrara e Montignoso (Toscana).

Os prejuízos avaliados nas colheitas são da ordem dos 45 a 60 %.

A produção de vinho constitui grande parte da riqueza produzida em toda a zona.

Os vinhedos sofreram igualmente graves prejuízos.

Tenciona a Comissão apoiar os estes viticultores mediante financiamentos específicos, como fez no passado em casos análogos?

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(1 de Abril de 1999)

A concessão de ajudas no caso de prejuízos causados por intempéries em geral não está prevista no âmbito da organização comum de mercado (OCM) vitivinícola. Por outro lado, a regulamentação dessa OCM não contém ajudas ligadas à produção, ou à superfície.

Unicamente no artigo 78o do Regulamento de base (CEE) 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), há uma referência às calamidades naturais, no sentido de poder exonerar de certas obrigações como, por exemplo, da destilação obrigatória, o que não diz respeito ao caso em análise.

Além disso, no que toca aos prejuízos que a colheita sofreu devido ao granizo, é oportuno recordar que esse tipo de prejuízos são normalmente cobertos pelos seguros agrícolas.

Quanto à possibilidade de ajudas com financiamento comunitário para viticultores que precisam de replantar as superfícies vitícolas danificadas pelo granizo, a legislação comunitária actualmente em vigor prevê duas possibilidades por iniciativa do Estado-membro, por um lado, ajudas nacionais aos investimentos nas plantações de superfícies vitícolas, com base nos critérios fixados no Regulamento (CEE) 2741/89 da Comissão, de 11 de Setembro de 1989, que estabelece os critérios a adoptar no âmbito do artigo 14o do Regulamento (CEE) 822/87 do Conselho no que respeita às ajudas nacionais à plantação de superfícies vitícolas(2) (essas ajudas devem ser notificadas previamente à Comissão) e, por outro lado, ajudas com financiamento comunitário do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - orientação para as zonas seleccionáveis do objectivo 1 e do objectivo 5b). Nesse caso é necessário seguir o procedimento previsto a este respeito no quadro comunitário de apoio, eventualmente com a alteração do programa operacional, nos termos do Regulamento (CE) 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes(3). Estas ajudas são concedidas, se for caso disso, no âmbito do documento único de programação cuja aplicação é da competência do Estado-membro e da região em causa. No entanto, as comunas indicadas pelo Sr. Deputado não são seleccionáveis para o objectivo 5b).

(1) JO L 84 de 27.3.1987.

(2) JO L 264 de 12.9.1989.

(3) JO L 185 de 15.7.1988.