91999E0041

PERGUNTA ESCRITA n. 41/99 do Deputado Philippe DE COENE à Comissão. Tillgång till läkemedel för hästar

Jornal Oficial nº C 297 de 15/10/1999 p. 0139


PERGUNTA ESCRITA E-0041/99

apresentada por Philippe De Coene (PSE) à Comissão

(22 de Janeiro de 1999)

Objecto: Disponibilidade de medicamentos para animais

Segundo a legislação comunitária vigente, os cavalos são considerados animais destinados à produção alimentar. Isto encerra importantes consequências para a administração legal de medicamentos em caso de doença nestes animais.

Não considera a Comissão que, no interesse do bem-estar destes animais, se deveria distinguir entre cavalos destinados à produção alimentar e cavalos criados para outros fins?

Qual a posição da Comissão face à proposta tendente a modificar toda a legislação em causa nesse sentido? Só então será possível os profissionais utilizarem produtos médicos reconhecidamente destinados aos animais de companhia e ao ser humano.

Resposta dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

(1 de Abril de 1999)

A Comissão está plenamente ciente deste problema extremamente complexo e envida todos os esforços para encontrar soluções para a disponibilidade de medicamentos para animais. No entanto, a Comissão deve ter em conta aspectos relativos à protecção da saúde dos consumidores, bem como aspectos ligados à sanidade e ao bem-estar animal. Assim, os problemas surgem não só a nível do tratamento dos cavalos, mas dizem também respeito a "espécies menores", tais como peixes, coelhos, ovinos e caprinos, caça de criação, etc., e a "utilizações menores", como os casos clínicos raros.

Em conformidade com o Tratado CE, os cavalos são animais agrícolas. A Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado(1), é aplicável à carne de equídeo.

Embora, na Comunidade, os equídeos sejam, na sua maior parte, criados sobretudo para fins não alimentares, o seu abate em determinada fase da vida e o comércio de equídeos para abate não são excluídos pela legislação comunitária, nem pelas regulamentações nacionais dos Estados-membros. Tendo em conta a longevidade dos equídeos, a frequente mudança de proprietário ou de nacionalidade e os diferentes objectivos para os quais um cavalo pode ser utilizado durante a sua carreira, torna-se difícil estabelecer uma distinção geral entre cavalos como animais de companhia e animais para a produção de alimentos.

O abate individual de animais destinados ao consumo humano pode ser excluído ou adiado no caso de terem recebido um tratamento com produtos medicinais que contenham substâncias para as quais não tenham sido estabelecidos limites máximos de resíduos em conformidade com o Regulamento (CEE) 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal(2). No entanto, esses cavalos devem ser especificamente identificados, devendo o tratamento recebido ser registado. A Decisão 93/623/CEE da Comissão(3) estabeleceu o documento de identificação (passaporte) que acompanha os equídeos quando circulam a nível mundial. O passaporte, juntamente com a certificação adequada, deu as suas provas na prevenção da introdução das principais doenças dos equídeos na Comunidade.

(1) JO L 121 de 29.7.1964.

(2) JO L 224 de 18.8.1990.

(3) JO L 298 de 3.12.1993.