91998E3929

PERGUNTA ESCRITA n. 3929/98 do Deputado Graham MATHER Uppförandekodex för företagsbeskattning - kommissionsledamot Montis redogörelse inför Europaparlamentet den 7 december 1998

Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0021


PERGUNTA ESCRITA E-3929/98

apresentada por Graham Mather (PPE) à Comissão

(4 de Janeiro de 1999)

Objecto: Código de Conduta relativo à tributação das empresas - declaração proferida em 7 de Dezembro de 1998 perante o Parlamento Europeu pelo Comissário Monti

Na sua reunião com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial do Parlamento Europeu, em 7 de Dezembro de 1998, o Comissário Monti declarou que o Código de Conduta relativo à tributação das empresas está a fazer com que determinados Estados-membros exerçam uma "auto-disciplina" na medida em que decidiram não aplicar determinadas medidas fiscais que poderiam constituir uma infracção aos princípios do Código.

Poderá a Comissão especificar a que medidas fiscais e a que Estados-membros se referia o Comissário Monti?

Resposta dada pelo Comissário Mario Monti em nome da Comissão

(24 de Fevereiro de 1999)

Não compete à Comissão tecer considerações sobre as questões fiscais nos diferentes Estados-membros embora, tanto quanto seja do seu conhecimento, desde a adopção do código de conduta para a fiscalidade comercial todos os Estados-membros se tenham coibido de introduzir quaisquer novas medidas fiscais prejudiciais na acepção do código.

Algumas novas medidas fiscais propostas foram, no entanto, remetidas para o grupo do código de conduta a fim de serem futuramente consideradas. O carácter confidencial do trabalho do grupo não permite, todavia, à Comissão especificar quais poderão ser essas medidas.

É também de referir que os governos nacionais já apresentaram propostas para retirar ou eliminar certas medidas que possam cair no âmbito do código.