91998E3908

PERGUNTA ESCRITA n. 3908/98 do Deputado Miguel ARIAS CAÑETE Schablonmässigt stöd för produktion av olivrestprodukter

Jornal Oficial nº C 320 de 06/11/1999 p. 0087


PERGUNTA ESCRITA E-3908/98

apresentada por Miguel Arias Cañete (PPE) à Comissão

(4 de Janeiro de 1999)

Objecto: Pagamento forfetário à produção de óleo de bagaço de azeitona

No actual sistema, o único regime de pagamento forfetário que resta é o da produção de óleo de bagaço de azeitona. Para 100 kg de azeite produzidos é cobrada uma ajuda de 108 kg (8 % corespondente a óleo de bagaço de azeitona) quer o óleo de bagaço seja ou não produzido o que não é sequer verificado.

Se o pagamento for efectuado pela produção real de óleo de bagaço de azeitona, seria possível melhorar e facilitar os controlos, sem que isso pressupusesse um aumento orçamental, uma vez que a produção de óleo de bagaço está incluída na QMC; porque a quantidade concedida por produção é idêntica, quer se trate de um ou de outro azeite, porque a ajuda à produção em ambos os casos é recebida pelo produtor...

De igual modo seria possível aplicar o sistema à realidade, uma vez que com o sistema forfetário se pagam ajudas por óleos de baçaço que não se produzem, e contribuir-se-ia para melhorar a qualidade do azeite virgem, uma vez que uma maior exploração da azeitona pressupõe uma maior produção com pior qualidades, e com o pagamento à produção real, ao conceder-se a mesma ajuda pela produção real de ambos os azeites não seria necessário explorar tanto os lagares uma vez que a quantidade que beneficiaria das ajudas seria a mesma independentemente da percentagem para o produtor para cada um dos produtos. A solução beneficiaria ainda o meio ambiente.

À luz do que anteriormente se expôs, não considera a Comissão que seria necessário adaptar o sistema para que o mesmo se adeque à realidade, sendo mais vantajoso para o consumidor e para o meio ambiente?

Resposta comum

às perguntas escritas E-3904/98, E-3905/98, E-3906/98, E-3907/98 e E-3908/98 dada pelo Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

(3 de Fevereiro de 1999)

Por ocasião da adopção do Regulamento (CE) 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento no136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), a Comissão e o Conselho acordaram em, durante o período que precede a proposta da reforma definitiva da OCM do azeite, conceder uma prioridade especial à análise pormenorizada dos aspectos relativos à estratégia da qualidade, incluindo os relacionados com o óleo de bagaço de azeitona.

Aquando da elaboração e da adopção do Regulamento (CE) 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001(2), a Comissão esforçou-se por introduzir na regulamentação as adaptações mais necessárias, na pendência da análise exaustiva da questão a efectuar antes da elaboração das propostas da reforma definitiva. É, por exemplo, o que se passa com os aspectos ligados ao pagamento forfetário da ajuda à produção de óleo de bagaço (8 %) e à sua adaptação.

No que se refere a outros aspectos, como os controlos dos bagaços nos moinhos e a documentação bancária para a venda de bagaço de azeitona, os serviços de controlo dos Estados-membros - e, designadamente, as agências de controlo do azeite - têm a obrigação de assegurar a regularidade das despesas efectuadas ao abrigo da ajuda à produção e, a esse título, exigir aos moinhos ou outros agentes envolvidos na gestão da medida a manutenção de uma contabilidade específica ou qualquer outra disposição considerada adequada por esses serviços.

No que se refere em especial à determinação do coeficiente de rendimento dos moinhos, o Regulamento (CE) 2366/98 estipula, no no 3 do seu artigo 9o, que os coeficientes evocados pelo senhor Deputado são indicativos e só devem ser tidos em conta na falta das especificações técnicas do moinho.

(1) JO L 210 de 28.7.1998.

(2) JO L 293 de 31.10.1998.