91998E3836

PERGUNTA ESCRITA n. 3836/98 do Deputado Eva KJER HANSEN à Comissão. Criação de um gabinete de investigação de casos internos e externos de fraude

Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0133


PERGUNTA ESCRITA P-3836/98

apresentada por Eva Kjer Hansen (ELDR) à Comissão

(7 de Dezembro de 1998)

Objecto: Criação de um gabinete de investigação de casos internos e externos de fraude

Pode a Comissão apresentar uma justificação jurídica para o modo como a criação de um gabinete de investigação de casos internos e externos de fraude, totalmente independente e sem qualquer ligação à Comissão (como referido por Jacques Santer durante o debate sobre o relatório Bösch na sessão plenária de 6.10.98), pode basear-se no Tratado, tanto no de Maastricht como no de Amesterdão, ou indicar em que medida a criação de um tal gabinete exigirá uma modificação do Tratado?

Pode a Comissão indicar igualmente de que modo uma tal proposta é compatível com as obrigações que lhe são conferidas pelo artigo 280o do Tratado de Amesterdão, tendo em conta o debate em curso em diversos países sobre o alcance de uma ratificação deste artigo?

Por último, pode a Comissão apresentar uma justificação jurídica para a utilização do denominado "artigo elástico", isto é, o artigo 235o do Tratado em vigor, como eventual base jurídica para a criação do gabinete em questão, tendo em conta tanto o novo artigo 280o do Tratado de Amesterdão como as hesitações de vários Estados-membros em recorrer àquele artigo?

Resposta dada por Jacques Santer em nome da Comissão

(2 de Fevereiro de 1999)

Resulta da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça(1) que a escolha da base jurídica de um acto deve fundamentar-se em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional. Entre esses elementos figuram, nomeadamente, o objectivo e o conteúdo do acto. A Comissão apresentou no dia 1 de Dezembro de 1998 uma proposta de regulamento que institui uma unidade europeia de inquéritos antifraude(2). Tendo em conta o seu objectivo e conteúdo, essa proposta fundamenta-se no Artigo 235o do Tratado CE e no Artigo 203o do Tratado Euratom, por força do facto de a Comissão considerar que, face ao estado actual do Direito Comunitário, os tratados não contêm uma base jurídica específica que permita fundamentar um tal regulamento.

A Comissão indicou na exposição de fundamentos da proposta (ponto 16) que considera que o Tratado de Amsterdão criou essa base jurídica. Com efeito, o (novo) Artigo 280o do Tratado CE prevê que a Comunidade pode adoptar, em conformidade com o processo de co-decisão "as medidas necessárias nos domínios da prevenção da fraude que atentem contra os interesses financeiros da Comunidade e da luta contra essa fraude". A Comissão anunciou que vai modificar a proposta a partir da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão para a fundamentar nesta nova disposição. Visto que esta proposta de regulamento é actualmente objecto de uma consulta do Parlamento, explicações mais detalhadas relativas à escolha da base jurídica serão fornecidas nesse contexto.

(1) Acórdão do Tribunal de 13 de Maio de 1997, proc. C-233/94, Alemanha c. Parlamento e Conselho, Col. 1997,I-2405, ponto 12.

(2) COM(98) 717 final.