PERGUNTA ESCRITA n. 3794/98 do Deputado Gerhard HAGER Bekämpning av den förkastliga flyktingsmugglingen; EU:s utvidgning mot öst
Jornal Oficial nº C 289 de 11/10/1999 p. 0089
PERGUNTA ESCRITA E-3794/98 apresentada por Gerhard Hager (NI) à Comissão (11 de Dezembro de 1998) Objecto: Luta contras as redes de imigração clandestina - alargamento a Leste A luta contra as redes de imigração clandestina é considerada uma tarefa importante da União Europeia, sobretudo na perspectiva do próximo alargamento. Segundo as informações de que disponho, a actividade dos passadores não é, porém, susceptível de ser punida em alguns países candidatos. 1. Poderá a Comissão confirmar este facto com base nas informações à sua disposição? 2. De que países candidatos se trata? 3. No âmbito da cooperação de pré-adesão estarão a ser desenvolvidos esforços para corrigir esta situação? 4. Em caso afirmativo, qual é o avanço das medidas preliminares e que medidas concretas foram tomadas até à data? Resposta de A.Gradin em nome da Comissão (3 de Março de 1999) 1. e 2. A Comissão tem conhecimento de que o tráfico transfronteiras de pessoas estrangeiras é passível de sanção em todos os países candidatos da Europa Central e Oriental, com variações de país para país no que diz respeito à severidade das penas. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. e 4. Como é do conhecimento do Senhor Deputado, o acervo comunitário está actualmente a ser passado em revista para efeitos dum próximo alargamento. O domínio da Justiça e dos Assuntos Internos é abrangido por esse exercício e deverá estar completamente revisto em meados de 1999. No contexto deste exercício, a Comissão atribui grande importância à questão do tráfico transfronteiras de seres humanos. Além disso, o Conselho adoptou, em 29 de Junho de 1998, uma acção comum com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia(1), que instituiu um mecanismo para proceder a uma avaliação colectiva da transposição, aplicação e implementação eficaz, por parte dos países candidatos, do acervo da União no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos. O grupo de especialistas criado no âmbito dessa acção comum está actualmente a proceder à avaliação sucessiva de cada um dos países candidatos. (1) JO L 191 de 7.7.1998.