91998E3412

PERGUNTA ESCRITA n. 3412/98 do Deputado Roberta ANGELILLI à Comissão. Desenvolvimento imobiliário em Bufalotta

Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0065


PERGUNTA ESCRITA E-3412/98

apresentada por Roberta Angelilli (NI) à Comissão

(17 de Novembro de 1998)

Objecto: Desenvolvimento imobiliário em Bufalotta

O Conselho municipal de Roma aprovou um loteamento na zona de Bufalotta, que envolve a construção de edifícios e centros comerciais que correspondem a cerca de 2 000 000 de metros cúbicos de cimento numa área densamente povoada na qual a relação entre superfícies verdes e habitantes é a mais baixa de toda a cidade e onde a circulação é extremamente difícil.

Considerando que a construção de um grande centro comercial desequilibrará a economia deste bairro em detrimento dos pequenos e médios empresários comerciais e dada a presença de alguns sítios de interesse arqueológico, poderia a Comissão indicar se não considera estar este loteamento em contradição com:

1. A Directiva 85/337/CEE(1) sobre a avaliação do impacto ambiental e a consulta dos cidadãos?

2. As declarações da UE em matéria de defesa dos bens arqueológicos, nomeadamente no Anexo 3 da Directiva 97/11/CEE(2)?

3. Os requisitos indispensáveis de habitabilidade num território cuja densidade populacional, presentemente já notável, se agravaria mais ainda?

Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão

(25 de Janeiro de 1999)

Na opinião da Comissão, com base na informação apresentada pela Senhora Deputada, não é possível concluir que as obras referidas são abrangidas pela Directiva 85/337/CEE.

A alínea b) do no 10 do Anexo II inclui projectos de desenvolvimento urbano. O no 2 do artigo 4o estabelece que os projectos pertencentes às categorias enumeradas no Anexo II devem ser submetidos a uma avaliação do impacto ambiental (AIA) sempre que os Estados-membros considerem que as suas características assim o exigem e que, para esse fim, os Estados-membros podem fixar critérios e/ou limiares necessários para determinar quais os projectos das categorias enumeradas no Anexo II que devem ser submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5o a 10o da directiva. Em 12 de Abril de 1996, a Itália aprovou um decreto (D.P.R. Atto di indirizzo e coordinamento concernente disposizioni in materia di valutazione di impatto ambientale) que, em conformidade com o no 2 do artigo 4o, estabelece os referidos critérios e limiares para categorias de projectos enumeradas no Anexo II. Os projectos de desenvolvimento urbano são mencionados na alínea b) do no 7 do Anexo B do mesmo decreto.

Com base na informação transmitida pela Senhora Deputada, não é possível verificar se o projecto em questão é abrangido pela alínea b) do no 10 do Anexo II da directiva, de acordo com o especificado pela alínea b) do no 7 do Anexo B do decreto italiano.

1. Por conseguinte, a Comissão não se encontra em condições de avaliar se o referido projecto constitui uma eventual violação da Directiva 85/337/CEE. No que respeita à consulta do público, se o projecto não for abrangido pela directiva, não há qualquer possibilidade de violação da obrigação de consulta do público. Além disso, a Senhora Deputada não menciona qualquer anomalia a nível da consulta do público. Por conseguinte, sejam quais forem as circunstâncias, a Comissão não dispõe de dados que lhe permitam determinar se existe ou não violação da disposição que estabelece a obrigação da consulta do público para projectos abrangidos pela directiva.

2. Os Estados-membros devem aplicar a Directiva 97/11/CE até 14 de Março de 1999.

3. A Comissão não está em condições de identificar qual a disposição do direito comunitário que rege este caso específico.

(1) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(2) JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.