PERGUNTA ESCRITA n. 3409/98 do Deputado Roberta ANGELILLI à Comissão. Graves dificuldades enfrentadas pela família Crisafulli
Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0064
PERGUNTA ESCRITA E-3409/98 apresentada por Roberta Angelilli (NI) à Comissão (17 de Novembro de 1998) Objecto: Graves dificuldades enfrentadas pela família Crisafulli A família do advogado Anselmo Crisafulli, conhecido especialista italiano de direito penal, foi, na sequência de um despejo, obrigada a transferir-se para França, onde todos os bens da família foram mobilizados para a aquisição de uma exploração agrícola, operação que se revelou ser uma verdadeira burla, na sequência da qual foi instaurado um processo judicial em França. Na sequência desta burla, a família Crisafulli, reduzida a uma grave situação de indigência, viu-se obrigada a regressar a Itália na sequência de uma intervenção da Presidência da República, que arcou com as despesas de repatriação e lhe arranjou um alojamento do qual esta família foi, mercê da sua situação económica, novamente despejada. Esta série de graves episódios determinou, obviamente, problemas de ordem psicológica e familiar, em parte devido ao desemprego dos dois filhos de 40 anos. Face ao exposto, poderia a Comissão indicar: 1. Se existem a nível comunitário possibilidades concretas de ajudar a família de uma figura de primeiro plano da ciência jurídica italiana? 2. Se, dada a especificidade deste caso, existem oportunidades de emprego para os irmãos Crisafulli? Resposta dada por Pádraig Flynn em nome da Comissão (13 de Janeiro de 1999) Na área da segurança social a única legislação comunitária obrigatória existente diz respeito à igualdade de tratamento entre homens e mulheres(1) e à coordenação dos regimes de segurança social dos trabalhadores migrantes e membros da sua família(2). A organização e funcionamento dos regimes de segurança social e assistência social bem como a elegibilidade para diferentes prestações ao abrigo daqueles regimes (tais como subsídios de desemprego) são da competência das autoridades nacionais, desde que seja respeitada a legislação acima mencionada. A Comissão não se encontra habilitada a pronunciar-se sobre possíveis oportunidades de emprego relativamente a indivíduos. (1) Artigo 119o do Tratado CE, Directiva 79/7/CEE (JO L 6 de 10.1.1979) e Directiva 86/378/CEE (JO L 225 de 12.8.1986) com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97/CE (JO L 46 de 17.2.1997). (2) Regulamento (CEE) 1408/71, actualizado pelo Regulamento (CE) 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997).