91998E3385

PERGUNTA ESCRITA n. 3385/98 do Deputado John IVERSEN à Comissão. Classificação UE do material de construção segundo a sua reacção ao fogo

Jornal Oficial nº C 182 de 28/06/1999 p. 0073


PERGUNTA ESCRITA E-3385/98

apresentada por John Iversen (PSE) à Comissão

(17 de Novembro de 1998)

Objecto: Classificação UE do material de construção segundo a sua reacção ao fogo

A Comissão está prestes a finalizar a elaboração de métodos comuns de classificação dos materiais de construção segundo a sua reacção ao fogo. Para que o material de construção possa ser sujeito a testes realistas, estes têm de ser efectuados em grande escala, como é o caso, por exemplo, do teste "Room Corner", reconhecido pela ISO, em vez de métodos como o SBI ("Single Burning Item"), um teste de escala intermédia sem tecto, com pequenos queimadores de gás e aspiração.

1. Que melhorias concretas do método SBI tenciona a Comissão introduzir a fim de aumentar a fiabilidade e evitar que um mesmo material seja classificado como seguro por um determinado laboratório de testes e como inflamável por outro?

2. O teste "Room Corner" permanecerá também no futuro como instância de recurso/controlo de qualidade em caso de resultados duvidosos do teste SBI ou na aprovação de produtos novos e desconhecidos?

Quem pode recorrer dos resultados de um teste SBI, solicitando um teste "Room Corner" ou outro teste realista em grande escala?

A quem compete decidir os casos duvidosos?

3. Existe uma garantia de que os produtos das três euroclasses A, B e C não produzem descargas eléctricas (flashover) no teste "Room Corner"?

Existe garantia de que os materiais da euroclasse D só produzam descarga eléctrica quando expostos a 300 kW (por um período de 10-20 minutos), enquanto os materiais da euroclasse E podem produzir descarga eléctrica a 100 kW (em 0-10 minutos)?

4. Tenciona a Comissão rectificar os títulos, susceptíveis de induzir em erro, das euroclasses, de forma a que os materiais inflamáveis das classes D e E não sejam classificados na categoria de "contribuição/reacção ao fogo aceitável", mas antes, por exemplo, "contribuição média para o fogo" ou "elevada contribuição para o fogo"?

5. Pode a Comissão excluir a hipótese de que teria sido possível salvar vidas humanas se o fumo tóxico não tivesse sido eliminado da classificação principal das reacções ao fogo e se os Estados-membros não tivessem podido ignorar este parâmetro de segurança?

Resposta do Comissário M. Bangemann em nome da Comissão

(18 de Dezembro de 1998)

A Comissão está presentemente a trabalhar num sistema europeu de classificação dos produtos da construção segundo a sua reacção ao fogo, como medida de aplicação associada à Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção(1). Para efeitos de parecer, vai ser apresentado em Dezembro de 1998, ao Comité Permanente para a Construção, um projecto de decisão sobre o novo sistema.

Em relação à pergunta do Senhor Deputado, podemos prestar os seguintes esclarecimentos:

1. O teste SBI (Single Burning Item), um de quatro métodos aplicáveis aos produtos da construção com excepção dos pavimentos, foi desenvolvido por um grupo de laboratórios europeus oficiais do sector do fogo (designados pelos Estados-membros), sob o controlo da Comissão e dos Estados-membros no grupo comunitário de regulamentação do fogo e no Comité Permanente para a Construção. Este último emitiu parecer favorável sobre a configuração do teste SBI em Dezembro de 1997, mas solicitou aperfeiçoamentos técnicos a fim de melhorar as suas repetibilidade e reprodutibilidade. O trabalho de aperfeiçoamento, confiado ao mesmo grupo de laboratórios oficiais, que a Comissão financia em parte, encontra-se largamente concluído, aguardando-se para Fevereiro de 1999 o correspondente relatório final, juntamente com um projecto de norma europeia que descreve o teste. A Comissão confia que as melhorias introduzidas no SBI e no procedimento de ensaio permitirão uma classificação consistente dos produtos de construção em toda a Comunidade.

2. O projecto de decisão da Comissão sobre o sistema europeu de classificação prevê a continuação do Room Corner, e possivelmente de outros testes de referência, em casos de dúvida quanto à adequação da classificação baseada nos testes de menor escala. O papel exacto do teste Room Corner e as condições de apelo vão ser definidos com rigor, por meio de uma norma europeia ou de uma decisão da Comissão, com base em acordo entre a Comissão e os Estados-membros. Os debates sobre este tema prosseguirão no primeiro semestre de 1999.

3. A Comissão pode confirmar que o comportamento dos produtos no teste Room Corner, nomeadamente o tempo de "flashover", foi capital para a fixação dos limites das classes no novo sistema de classificação, e que é muito boa a correlação entre o comportamento dos produtos no teste SBI e no teste Room Corner. O comportamento dos produtos neste último teste foi caracterizado como se segue: ausência total de "flashover" (correspondendo às novas classes propostas A1, A2 e B), ausência de "flashover" a 100 kW (correspondendo à nova classe C) e ausência de "flashover" durante os primeiros 2 minutos a 100 kW (correspondendo à nova classe D). Os produtos da classe E acusarão "flashover" a 100 kW antes de decorridos 2 minutos.

4. O texto que caracteriza as várias classes no novo sistema foi já revogado, precisamente porque a Comissão e os Estados-membros consideraram que se encontrava redigido em termos susceptíveis de induzir em erro no mercado.

5. A Comissão considera a produção de fumo um elemento importante para avaliar a reacção dos produtos da construção ao fogo, pelo que a incluiu na proposta de novo sistema europeu de classificação. Contudo, no âmbito da Directiva 89/106/CEE, cabe aos Estados-membros a responsabilidade de assegurar que os trabalhos de construção e engenharia civil nos respectivos territórios sejam projectados e executados de modo a não pôr em risco a segurança de pessoas, animais domésticos e bens. Tal como a filosofia subjacente a essa regulamentação da construção varia na União Europeia, também varia a o modo como os Estados-membros tratam o risco associado à produção de fumo num incêndio. O sistema de classificação proposto, com a classe "fumo" declarada em separado, respeita essas diferenças de tradição entre os Estados-membros, sem de modo algum diminuir a importância da produção de fumo na segurança contra o fogo. Adoptando esta metodologia, a Comissão não está a fazer juízos prévios sobre os sistemas de regulamentação dos Estados-membros, mas a propor um sistema flexível e transparente que permite às autoridades regulamentarem eficazmente todos os aspectos da segurança contra o fogo.

(1) JO L 40 de 11.2.1989.