91998E3369

PERGUNTA ESCRITA n. 3369/98 do Deputado Graham WATSON à Comissão. Mellanmjölk

Jornal Oficial nº C 297 de 15/10/1999 p. 0068


PERGUNTA ESCRITA E-3369/98

apresentada por Graham Watson (ELDR) à Comissão

(16 de Novembro de 1998)

Objecto: Leite semidesnatado

Poderá a Comissão confirmar que a sua resposta à pergunta E-1368/98(1) é correcta?

Será que os Estados-membros não podem cobrar preços diferentes pelo leite completo e pelo leite semidesnatado?

Poderá a Comissão informar se aquando da elaboração do no 1b do artigo 4o do Regulamento (CEE) 3392/98(2) foram levados em conta os aspectos relacionados com a saúde infantil?

Resposta de Franz Fischler em nome da Comissão

(7 de Dezembro de 1998)

A Comissão confirma que a sua resposta à questão escrita E-1368/98 está correcta.

A legislação comunitária relativa às subvenções para a distribuição gratuita de leite às escolas estabelece que o montante da ajuda correspondente aos vários produtos lácteos deve ser determinado tendo em conta o conteúdo de leite de cada produto. Por outras palavras, o montante da ajuda deve estar relacionado com o valor dos produtos. O objectivo subjacente a esta medida é garantir que o preço de venda líquido dos vários produtos seja mais ou menos igual, de forma a evitar que influencie a escolha de um ou outro produto por parte dos alunos. Contudo, os regulamentos não obrigam os Estados-membros a cobrar o mesmo preço de venda por produtos diferentes, exigindo simplesmente que adoptem as medidas necessárias para garantir que a ajuda se reflicta no preço pago pelo beneficiário. Por este motivo, é admissível que o leite parcialmente desnatado e o leite inteiro se vendam a preços diferentes.

A Comissão está convencida de que o funcionamento do regime comunitário de distribuição gratuita de leite às escolas é coerente com a política sanitária.

(1) JO C 402 de 22.12.1998, p. 119.

(2) JO L 306 de 11.12.1993, p. 27.