91998E3354

PERGUNTA ESCRITA n. 3354/98 do Deputado Maartje van PUTTEN Märkning av vissa livsmedel som framställs från genetiskt modifierade organismer

Jornal Oficial nº C 289 de 11/10/1999 p. 0042


PERGUNTA ESCRITA E-3354/98

apresentada por Maartje van Putten (PSE) à Comissão

(16 de Novembro de 1998)

Objecto: Rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados

O Regulamento (CE) 1139/98(1) estipula a necessidade de fixar um limiar mínimo para a presença de ADN ou de proteínas resultantes de modificações genéticas. Além disso, o artigo 2o indica que será elaborada uma lista de produtos não sujeitos a exigências específicas suplementares de rotulagem.

1. A Comissão já fixou, entretanto, o referido limiar mínimo? Em caso afirmativo, em que se baseia esse limiar? Em caso negativo, que motivos impediram a Comissão até agora de fixar aquele limiar mínimo e para quando se pode aguardar a fixação do mesmo?

2. Tenciona a Comissão determinar também um valor-limite para o nível máximo de contaminação com material geneticamente modificado, no caso da utilização de rótulos indicando que não estão presentes OGM? Em caso afirmativo, esse valor-limite coincidirá com o limiar mínimo anteriormente referido aplicável à rotulagem obrigatória de géneros alimentícios que contêm culturas geneticamente modificadas?

3. Pode a Comissão indicar se a lista de produtos anteriormente referida já existe? Em caso negativo, para quando se pode aguardar a mesma? De que forma se controla actualmente o respeito da directiva?

Resposta dada por Martin Bangemann em nome da Comissão

(12 de Fevereiro de 1999)

1. O Regulamento (CE) 1139/98, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de soja ou de milho geneticamente modificados, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1998, prevê uma rotulagem obrigatória sempre que o alimento ou o ingrediente alimentar apresentem vestígios de ADN ou de proteínas resultantes de modificações genéticas.

Aquando da adopção do Regulamento (CE) 1139/98, o Conselho convidou a Comissão a:

- incentivar o desenvolvimento de métodos validados para detecção de ADN ou de proteínas resultantes de modificações genéticas,

- estudar a possibilidade de fixar um limiar mínimo para a presença de ADN ou de proteínas resultantes de modificações genéticas, a fim de ter em conta o problema da contaminação acidental,

- estabelecer a lista de "produtos isentos" prevista no n.o 2 do artigo 2o do regulamento.

2. Como indicado anteriormente, a Comissão foi convidada a examinar a possibilidade de fixar um limiar mínimo de vestígios de ADN ou de proteínas abaixo do qual a rotulagem não seria necessária, quando esta presença de ADN ou de proteínas num alimento resultasse de uma contaminação acidental. Apoiando-se em toda a experiência disponível na matéria, a Comissão examina actualmente esta questão, em concertação com os Estados-membros e as indústrias interessadas, a fim de chegar rapidamente a uma proposta antes do fim do mês de Março.

3. Paralelamente, a Comissão lançou diversas iniciativas, nomeadamente sob a responsabilidade do Centro Comum de Investigação, com vista ao desenvolvimento de métodos analíticos de detecção. Assim, um método de detecção de material geneticamente modificado em farinhas de soja e de milho encontra-se já validado. Além disso, continuam os trabalhos para o desenvolvimento de um método qualitativo para os alimentos contendo soja e milho geneticamente modificados, de um método quantitativo para a soja e o milho geneticamente modificados bem como de métodos quantitativos para diversos produtos transformados.

4. Finalmente, no que se refere à lista de produtos isentos, a Comissão, com base em contributos recebidos dos Estados-membros e dos meios profissionais, submeteu ao parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2o do Regulamento (CE) 1139/98, diversos alimentos e ingredientes alimentares que já não conteriam vestígios de ADN ou de proteínas e que, consequentemente, não estariam sujeitos à obrigação de rotulagem. Assim que este comité emita o seu parecer, a Comissão tomará as medidas necessárias com vista ao estabelecimento desta lista.

5. Enquanto se aguarda a aplicação destes diferentes elementos, o regulamento e as suas disposições são aplicáveis desde 1 de Setembro de 1998 e impõem, por conseguinte, uma rotulagem obrigatória desde que um alimento ou um ingrediente alimentar apresentem vestígios de ADN ou de proteínas. Em qualquer caso, o controlo do respeito e da aplicação destas disposições regulamentares em matéria de rotulagem é da competência e da responsabilidade de cada Estado-membro.

(1) JO L 159 de 3.6.1998, p. 4.