91998E3287

PERGUNTA ESCRITA n. 3287/98 do Deputado Paul RÜBIG à Comissão. Medidas de reestruturação consentâneas com o direito comunitário

Jornal Oficial nº C 182 de 28/06/1999 p. 0057


PERGUNTA ESCRITA E-3287/98

apresentada por Paul Rübig (PPE) à Comissão

(9 de Novembro de 1998)

Objecto: Medidas de reestruturação consentâneas com o direito comunitário

A assistência financeira à reestruturação de empresas constitui um elemento das medidas de apoio com finalidade estrutural a nível nacional e europeu. Esta política merece pleno aval sob manutenção de condições de mercado equilibradas e da observância dos pré-requisitos.

Não obstante, os processos de reestruturação condicionam frequentemente uma concentração de mercado que afecta sobretudo as pequenas e médias empresas, as quais são inter alia responsáveis pela criação e manutenção de inúmeros postos de trabalho. Tal aplica-se, por exemplo, à actual situação no sector na panificação na Áustria. Com efeito, 80 % da produção é assegurada por pequenas e médias empresas artesanais. Nesse sentido, ao abrigo da lei vigente na Áustria de promoção do mercado de trabalho, a apreciação dos pedidos de apoio apresentados por grandes empresas deve igualmente contemplar a questão da sua conformidade com o direito comunitário em matéria de concorrência.

Partilhará a Comissão das preocupações do signatário relativamente à situação do sector da panificação na Áustria?

De que forma vela a Comissão por que a todos os produtores sejam propiciadas as mesmas medidas de apoio, por forma a evitar que esta situação seja eventualmente responsável pela formação de distorções de concorrência?

Resposta dada pelo Comissário Van Miert em nome da Comissão

(15 de Dezembro de 1998)

A Comissão foi já informada de um caso de aparente concessão de um auxílio à reestruturação a uma empresa do sector austríaco da panificação e da confeitaria (remeto o Senhor Deputado para a resposta da Comissão à pergunta escrita E-3003/98 do Senhor Deputado Hager(1)). A Comissão preocupa-se naturalmente com qualquer auxílio que provoque uma distorção da concorrência susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros. Um auxílio deste tipo deve ser notificado e apreciado à luz do disposto no Tratado CE (artigos 92o e 93o), antes de ser concedido.

Em conformidade com as regras que a Comissão estabeleceu para o exercício do poder discricionário que lhe é conferido pelos artigos mencionados, os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas devem restringir-se às empresas em dificuldade, tal como definidas nas respectivas orientações, e que não estão, consequentemente, em condições de financiar, elas próprias, tal reestruturação. Assim, nem todas as empresas têm acesso a este tipo de auxílios. Contudo, a concessão destes auxílios está sujeita ao princípio da necessidade, isto é, o auxílio deve corresponder ao mínimo necessário para restabelecer a viabilidade da empresa e para executar o plano de reestruturação, que foi previamente aprovado pala Comissão. Desta forma, a distorção da concorrência é minimizada. Se este princípio e as outras disposições das orientações tiverem sido respeitadas, a Comissão poderá aprovar o auxílio.

(1) Ver p. 38.