91998E3240

PERGUNTA ESCRITA n. 3240/98 do Deputado Honório NOVO Råoljeutsläpp vid den portugisiska kusten

Jornal Oficial nº C 289 de 11/10/1999 p. 0028


PERGUNTA ESCRITA E-3240/98

apresentada por Honório Novo (GUE/NGL) à Comissão

(26 de Outubro de 1998)

Objecto: Derrame de crude na costa portuguesa

No passado dia 3 de Outubro de 1998, foi detectada ao largo da Figueira da Foz uma "maré negra", que se tem vindo a espalhar ao longo de cerca de 40 quilómetros da costa ocidental de Portugal.

Embora se desconheça ainda a proveniência do crude, os prejuízos que atingem esta larga faixa da costa portuguesa são já muito significativos e poderão mesmo agravar-se, dado que a mancha de materiais poluentes continua a alastrar.

Neste contexto, solicito à Comissão que me informe do seguinte:

1. Há algum mecanismo financeiro específico de apoio aos Estados-membros para minorar as consequências negativas e os prejuízos decorrentes de acidentes como o ocorrido ao largo da Figueira da Foz?

2. Pode a Comissão prestar-me uma informação exaustiva àcerca da transcrição e aplicação em Portugal das directivas comunitárias relativas à prevenção, segurança e controle do transporte de matérias perigosas e poluentes em navios?

Resposta de Neil Kinnock em nome da Comissão

(9 de Dezembro de 1998)

1. As actividades da Comissão no que respeita ao controlo e redução da poluição causada pela descarga de hidrocarbonetos no mar consistem em apoiar os esforços dos Estados-membros no sentido de reforçarem a sua capacidade de resposta a incidentes graves de poluição e criarem condições para uma assistência mútua e cooperação eficazes. A intervenção em caso de incidente é responsabilidade do Estado-membro afectado, o qual pode intentar uma acção contra o poluidor, se este for conhecido, com base no princípio do "poluidor-pagador". Não existe, portanto, um instrumento financeiro comunitário para a intervenção contra a poluição marítima ou costeira. Pode, contudo, ser dada assistência técnica pontual aos serviços dos Estados-membros responsáveis pela intervenção em caso de acidente grave.

Não existem fundos específicos para os casos como os descritos no quadro do apoio da Comunidade à promoção da coesão económica e social. Medidas adicionais associadas ao desenvolvimento regional e à coesão poderão ser apoiadas pelos fundos correspondentes (por ex., estudos sobre o impacto dos derrames), mas apenas em casos excepcionais.

2. O único acto legislativo comunitário no domínio do transporte de matérias perigosas e poluentes em navios é a Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes(1). O Decreto-Lei 94/96, adoptado em 17 de Julho de 1996, transpõe esta directiva para o direito português. A Comissão considera que o decreto português satisfaz inteiramente os requisitos da directiva e não tem motivos para duvidar que o mesmo esteja a ser cabalmente aplicado.

(1) JO L 247 de 5.10.1993.