91998E3011

PERGUNTA ESCRITA n. 3011/98 do Deputado Amedeo AMADEO à Comissão. Livre concorrência entre empresas privadas

Jornal Oficial nº C 142 de 21/05/1999 p. 0070


PERGUNTA ESCRITA E-3011/98

apresentada por Amedeo Amadeo (NI) à Comissão

(8 de Outubro de 1998)

Objecto: Livre concorrência entre empresas privadas

A Lei no 67/95 em vigor na região da Toscana impõe às farmácias estabelecidas nesta região um período mínimo de "encerramento para férias". Esta disposição aplica-se a todas as farmácias, quer se trate de farmácias públicas, quer de farmácias privadas.

Sendo a obrigatoriedade de encerramento para férias imposta por lei a um profissional liberal/empresário inadmissível, porquanto discriminatória e lesiva da liberdade de estabelecimento e de exercício da profissão.

Poderia a Comissão, nomeadamente por intermédio do seu membro responsável pelo pelouro da concorrência, Van Miert, pronunciar-se sobre esta matéria e adoptar as medidas pertinentes?

Resposta dada por Comissário Monti em nome da Comissão

(7 de Dezembro de 1998)

A situação descrita pelo Senhor Deputado não se afigura contrária ao direito comunitário.

Com efeito, a Directiva 85/432/CEE, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico(1), procedeu a uma coordenação mínima das condições de formação e de acesso à profissão de farmacêutico, assim como das condições de exercício desta profissão.

Todavia, esta coordenação não foi total e, nomeadamente, não diz respeito às condições de exploração das farmácias de oficina. Sobre este assunto, a Comissão permite-se chamar a atenção do Senhor Deputado para o segundo considerando da directiva acima mencionada. Este considerando dispõe que "a presente directiva não assegura a coordenação de todas as condições de acesso às actividades do sector farmacêutico e seu exercício; que, nomeadamente, a repartição geográfica das farmácias e o monopólio de distribuição dos medicamentos continuam a ser da competência dos Estados-membros".

Com efeito, na ausência de uma legislação comunitária de harmonização ou de coordenação, os Estados-membros continuam a ser os únicos competentes para adoptar uma regulamentação em matéria de condições de exploração das oficinas, desde que esta regulamentação seja compatível com o direito comunitário.

A este respeito, a Comissão considera que medidas nacionais como a referida (obrigação de encerramento anual durante um período mínimo), a partir do momento em que se apliquem de modo não discriminatório e sejam proporcionais relativamente ao objectivo procurado, e no contexto específico do direito de estabelecimento dentro da Comunidade, não são contrárias ao princípio de liberdade de estabelecimento que consta do artigo 52o do Tratado CE.

Finalmente, a medida evocada pelo Senhor Deputado não se afigura contrária ao direito comunitário da concorrência. Com efeito, os artigos 85o e 86o do Tratado CE referem-se unicamente aos comportamentos das empresas e não visam as medidas públicas. Há que excluir igualmente uma aplicação conjunta da alínea g) do artigo 3o, do segundo parágrafo do artigo 5o e do artigo 85o do Tratado CE.

A este respeito, a Comissão chama a atenção do Senhor Deputado para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual uma aplicação conjunta dos referidos artigos é somente possível na presença de uma medida estatal que imponha ou favoreça a conclusão de um acordo contrário ao artigo 85o ou reforce os efeitos desses acordos ou retire à sua própria regulamentação o seu carácter estatal, delegando em operadores económicos privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção em matéria económica (ver acórdão Meng de 17.11.1993, Processo C-2/91, Colectânea I-5751 e acórdão Ohra de 17.11.1993, Processo C-245/91, Colectânea I-5851).

(1) JO L 253 de 24.9.1985.