PERGUNTA ESCRITA n. 3006/98 do Deputado María SORNOSA MARTÍNEZ à Comissão. Sapal de Pego-Oliva
Jornal Oficial nº C 142 de 21/05/1999 p. 0068
PERGUNTA ESCRITA E-3006/98 apresentada por María Sornosa Martínez (GUE/NGL) à Comissão (8 de Outubro de 1998) Objecto: Sapal de Pego-Oliva A Comissão está certamente a par dos antecedentes da situação do sapal de Pego-Oliva na sequência das anteriores perguntas apresentadas por esta Deputada. A reiterada e clara violação tanto da legislação comunitária como da lei nacional está a causar danos irreparáveis sem que nenhuma instância competente para o efeito tente impedi-lo. O sapal de Pego-Oliva ocupa, em termos de importância, a segunda posição entre as zonas húmidas da Comunidade de Valência e está declarada como zona de protecção especial (ZPE), nos termos da Directiva 79/409/CEE(1) relativa à conservação das aves selvagens e beneficia de financiamento a título do programa LIFE-Natureza de 1992. A reiterada e declarada violação da legislação comunitária e autónoma nesta matéria, através da realização de obras de drenagem (apesar das sentenças judiciais em contrário, encontram-se actualmente em funcionamento três bombas aspirantes), está a dizimar, dia a dia, este espaço natural, já que estas terras, uma vez drenadas, são cultivadas com técnicas intensivas e recurso maciço a pesticidas, que, por sua vez, contaminam as águas superficiais e os lençóis freáticos. Para esta degradação, contribuem igualmente outros factores como o incêndio ocorrido no passado dia 13 de Setembro nos arredores do sapal. Estes aspectos põem em evidência a extraordinária pressão especulativa a que estão submetidas as zonas húmidas mediterrânicas. Tendo em conta que a Comissão se interessou por esta questão, tendo informado a Câmara Municipal de Pego, responsável pelo licenciamento das obras, sobre a possibilidade de suspender o financiamento a título do programa LIFE e enviado representantes para inspeccionar esta zona, 1. Que seguimento foi entretanto dado pela Comissão a esta questão? 2. Poderia a Comissão adoptar medidas contra os governos espanhol e da Comunidade autónoma pela incapacidade dos mesmos em fazer cumprir a lei? 3. Que acções concretas tenciona a Comissão pôr em prática, não só para impedir que estas infracções permaneçam impunes, mas também com vista à reposição da legalidade? Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (26 de Novembro de 1998) O sapal de Pego-Oliva é um sítio natural importante que se está a deteriorar devido a problemas resultantes de práticas agrícolas ilegais. O sapal de Pego-Oliva foi classificado pelas autoridades espanholas como zona de protecção especial, nos termos do disposto no artigo 4o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens. As obrigações que incumbem aos Estados-membros nos termos do disposto no no 2 do artigo 6o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(2) são as seguintes: "'Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da presente directiva'." Esta obrigação é igualmente aplicável às zonas de protecção especial nos termos do disposto no artigo 7o da Directiva 92/43/CEE. Neste contexto, a Comissão decidiu iniciar um processo por sua própria iniciativa(3), tendo solicitado as observações das autoridades espanholas sobre as medidas adoptadas para deter a deterioração do sítio. As autoridades espanholas responderam que foram adoptadas todas as medidas administrativas e legislativas para deter a deterioração do sítio, incluindo a introdução de uma acção perante os tribunais. À luz das informações precedentes, a Comissão considera não ser possível identificar qualquer violação da legislação comunitária no caso jacente, uma vez que as autoridades cumpriram as obrigações que lhes incumbem, por força do artigo 6o da Directiva 92/43/CEE, adoptando as medidas adequadas nos termos da legislação espanhola para deter a deterioração do sítio. (1) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. (2) JO L 206 de 22.7.1992. (3) Processo B-98/2014.