PERGUNTA ESCRITA n. 2863/98 do Deputado Jonas SJÖSTEDT à Comissão. Regras comunitárias para o registo de animais
Jornal Oficial nº C 182 de 28/06/1999 p. 0027
PERGUNTA ESCRITA P-2863/98 apresentada por Jonas Sjöstedt (GUE/NGL) à Comissão (14 de Setembro de 1998) Objecto: Regras comunitárias para o registo de animais Na província de Västerbotten, no norte da Suécia, as autoridades agrícolas regionais, Governo Civil, recusaram o registo de gado bovino de um agricultor. Isto implica que o agricultor não pode habilitar-se a subsídios da UE, o que prejudica gravemente a sua economia e actividade. O agricultor em questão registou todas as indicações exigidas de forma correcta, mas o registo foi lançado por engano num livro diferente do exigido. A única coisa que distingue os livros é a cor da capa e a apresentação das páginas. As autoridades regionais remetem para a legislação comunitária, neste caso o Regulamento do Conselho 820/97(1) e a Directiva 92/102/CEE(2). Uma leitura desta legislação não permite no entanto encontrar facilmente um justificação para a actuação das autoridades. Por exemplo, o regulamento estabelece expressamente que "é essencial não submeter o produtor a exigências excessivas" e que "as sanções aplicadas pelos Estados-membros serão proporcionais à gravidade das infracções". Neste caso o agricultor corre o risco de uma falência por causa da decisão. Entende a Comissão que a legislação comunitária neste domínio obriga as autoridades a agir da forma que agiram? Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão (7 de Outubro de 1998) O Regulamento (CE) 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(3) prevê que cada exploração mantenha um registo com a identificação dos bovinos e o no 4 do artigo 7o estipula que: "o registo terá um formato aprovado pela autoridade competente, será mantido manualmente ou por computador, e estará permanentemente à disposição da autoridade competente, a pedido desta, por um período a determinar pelas autoridades competentes, mas não inferior a três anos". Por conseguinte, é da competência dos Estados-membros decidir o formato do registo das explorações. Do mesmo modo, a Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais(4) não prevê o formato do registo das explorações. No entanto, a legislação comunitária prevê as informações que devem ser incluídas no registo da exploração (cf. artigo 8o do Regulamento (CE) 2629/97 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1997, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) 820/97 do Conselho no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos(5)). Dado que o formato do registo da exploração é definido pelas autoridades nacionais, a Comissão considera que as sanções aplicadas por incumprimento do formato são também da competência legal dos Estados-membros. (1) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1. (2) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. (3) JO L 117 de 7.5.1997. (4) JO L 355 de 5.12.1992. (5) JO L 354 de 30.12.1997.