91998E2765

PERGUNTA ESCRITA n. 2765/98 do Deputado Giacomo SANTINI ao Conselho. Aplicação do suplemento de preço ao açúcar de importação comunitário

Jornal Oficial nº C 096 de 08/04/1999 p. 0144


PERGUNTA ESCRITA E-2765/98

apresentada por Giacomo Santini (PPE) ao Conselho

(11 de Setembro de 1998)

Objecto: Aplicação do suplemento de preço ao açúcar de importação comunitário

No acórdão de 21 de Maio de 1980, no processo 73/79, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias constatou o incumprimento por parte do Estado italiano do artigo 95o do Tratado CE por ter imposto um suplemento de peso ao açúcar comunitário de importação, em aplicação de uma decisão do Comité Interministerial de Preços (CIP no 3661 de 22.6.1968). A referida imposição foi considerada discriminatória para as relações entre importadores e produtores internos constituindo, consequentemente, uma distorção inadmissível do princípio da livre concorrência. A aplicação do suplemento de preço foi considerada ilegítima uma vez que esse imposto embora cobrado à mesma taxa que o açúcar produzido em Itália e o açúcar proveniente dos Estados-membros, não a onera de uma forma uniforme sobre os dois produtos.

Poderá o Conselho informar:

1. Se continua a considerar ilegal a aplicação do suplemento de preço, tal como foi cobrado pelo Estado italiano, nos termos da decisão CPI 3661 de 22.6.1968?

2. Se não considera que deveria devolver o suplemento de preço pago na alfândega pelos importadores italianos, uma vez que o mesmo foi recebido ilegalmente, sem condições de restituição?

3. Se o organismo competente (Cassa conguaglio zucchero) pode, caso seja necessário, solicitar ao importador o pagamento da eventual diferença entre o suplemento de preço pago na alfândega e o montante das ajudas legitimamente concedidas pelo Estado italiano?

4. Se o Estado pode, de forma autónoma e sem qualquer controlo por parte de outros autoridades, fixar o montante das ajudas concedidas à indústria de uma forma directa ou indirecta?

5. Se a Cassa conguaglio zucchero, pode, quando o suplemento de peso ilegalmente cobrado tenha sido restituído ao importador, solicitar restituição com base numa norma retroactiva?

6. Se o ónus da prova diz respeito ao elemento que impede o direito ao reembolso, nos termos da Lei 429/90, significa que o operador é obrigado a provar que o suplemento de preço não foi transferido para outras pessoas?

7. Se, mesmo nos casos em que o suplemento de preço tenha sido transferido para o consumidor, se pode considerar solucionada a ilegalidade da cobrança?

Poderá o Conselho convidar o Governo italiano a anular os números 2 e 7 do artigo 29o da referida Lei 128/90?

Resposta

(3 de Novembro de 1998)

Não cabe ao Conselho pronunciar-se sobre o seguimento dado pelo Estado Italiano ao acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1980 no processo 73/79. Caso esse acórdão não seja plenamente respeitado, cabe à Comissão, nos termos do artigo 171o do Tratado, tomar as iniciativas necessárias para assegurar a sua execução.