PERGUNTA ESCRITA n. 2660/98 dos Deputados Riccardo GAROSCI , Luigi FLORIO ao Conselho. Homicídio Lehrer - ausência de um acordo de extradição entre o Sri Lanka e a Itália impede a justiça
Jornal Oficial nº C 096 de 08/04/1999 p. 0130
PERGUNTA ESCRITA E-2660/98 apresentada por Riccardo Garosci (PPE) e Luigi Florio (PPE) ao Conselho (1 de Setembro de 1998) Objecto: Homicídio Lehrer - ausência de um acordo de extradição entre o Sri Lanka e a Itália impede a justiça Em 21 de Março último, uma cidadã italiana, Erika Lehrer Grego, foi assassinada em Itália por um cidadão cingalês. O assassino, Pereira Nishantha Sudath, abandonou imediatamente o solo italiano para se refugiar no seu país de origem, depois de ter confessado o seu crime. Na ausência de acordos bilaterais de extradição com o Sri Lanka, a Itália não pode proceder ao pedido de extradição do homicida, que, de momento, vive e trabalha tranquilamente no seu país. Esta ausência de instrumentos diplomáticos cria uma grave situação de injustiça e torna uma vez mais patente a necessidade de uma representação diplomática comum dos interesses dos cidadãos comunitários (como recordava o Parlamento no relatório A4-0193/97). Pode o Conselho informar em que fase se encontra o projecto de representação diplomática comum dos países membros da União e que possibilidades haverá de que os acordos bi-laterais entre um Estado-membro e um país terceiro sejam aplicáveis a outro Estado-membro que não tenha subscrito os mesmos acordos? Assim como os Estados-membros da União Europeia devem garantir os direitos de mais de 250.000 cingaleses que residem na União Europeia (dos quais, mais de 30.000 só em Itália), assim também o Sri Lanka deve aceitar as mais elementares normas de convivência entre os seus nacionais e os cidadãos europeus e assegurar o respeito da justiça nos países em que estes vivem e trabalham. Que pressões pretende o Conselho exercer a fim de que seja feita justiça no caso de crimes graves como este assassínio? Resposta (19 de Outubro de 1998) As questões relativas às relações bilaterais em matéria de extradição entre um Estado-membro e um Estado terceiro não são da competência do Conselho. Os acordos de extradição só se podem aplicar entre os Estados que são partes nesses acordos. Mesmo na falta de um acordo bilateral, cabe às autoridades italianas analisar os vários instrumentos jurídicos que permitam o deferimento de um pedido de extradição.