PERGUNTA ESCRITA n. 2412/98 do Deputado Sir Jack STEWART- CLARK à Comissão. Aplicação de franquias aduaneiras às associações caritativas
Jornal Oficial nº C 096 de 08/04/1999 p. 0089
PERGUNTA ESCRITA P-2412/98 apresentada por Sir Jack Stewart-Clark (PPE) à Comissão (22 de Julho de 1998) Objecto: Aplicação de franquias aduaneiras às associações caritativas Em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) 918/83 do Conselho de 28 de Março de 1983(1), relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, as associações caritativas podem solicitar a aplicação de franquias aduaneiras a equipamento médico produzido fora da UE. O Royal Marsden NHS Trust, na minha circunscrição eleitoral de East Sussex e Kent South, apresentou um requerimento, que foi aprovado pelo Departamento do Comércio e Indústria do Reino Unido, mas indeferido pelas autoridades neerlandesas. Estará previsto um prazo limite de apresentação de tais requerimentos? Em caso de resposta afirmativa, qual o prazo estabelecido? Poderão os pedidos apresentados visando o benefício de franquias aduaneiras ter efeitos retroactivos? Resposta do Comissário M. Monti em nome da Comissão (22 de Setembro de 1998) O Regulamento (CEE) 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983(2) que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50o a 59o do Regulamento (CEE) 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras prevê que um fixo prazo de seis meses de validade das autorizações de importação em franquia de direitos das mercadorias referidas pelo senhor deputado. A regulamentação actual não permite que esta autorização seja solicitada a posteriori, ou seja, após a importação efectiva das mercadorias em questão. É de notar no entanto que, se existir essa autorização aquando da importação das mercadorias, embora essa não seja apresentada em apoio à declaração aduaneira, o no1, segundo parágrafo, do artigo 256o do Regulamento (CE) 2454/93 da Comissão(3), de 2 de Julho de 1993, que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, permite a apresentação da autorização de importação em franquia de direitos no prazo máximo de três meses a contar da aceitação da declaração de introdução em livre prática. (1) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. (2) JO L 220 de 11.8.1983. (3) JO L 253 de 11.10.1993.