91998E2399

PERGUNTA ESCRITA n. 2399/98 do Deputado Marjo MATIKAINEN- KALLSTRÖM à Comissão. Extra träda och tiderna för sådden i Finland

Jornal Oficial nº C 297 de 15/10/1999 p. 0017


PERGUNTA ESCRITA E-2399/98

apresentada por Marjo Matikainen-Kallström (PPE) à Comissão

(27 de Julho de 1998)

Objecto: Pousio suplementar e períodos de sementeira na Finlândia

Este ano as sementeiras da Primavera na Finlândia foram extremamente difíceis. Devido às más condições climáticas não foi possível cultivar sequer em Junho. A decisão da Comissão sobre o eventual direito da Finlândia proceder a um pousio suplementar foi adiada para finais de Junho. Os agricultores foram obrigados a decidir se colocavam as terras em pousio ou se semeavam em terras lamacentas devido às geadas e às inundações, mas na esperança de serem subsidiados. Na Finlândia as condições agrícolas são frequentemente bastante difíceis na Primavera e incomparáveis com as condições existentes no Sul da Europa.

Gostaria de saber se a Comissão não considera preferível que o período de sementeira e a eventual necessidade de pousio suplementar fossem decididos a nível nacional, por forma a não ser necessário aguardar as decisões da UE, por vezes bastante demoradas. As decisões a nível nacional permitiriam acelerar as decisões relativas às sementeiras e facilitar e aumentar a confiança dos agricultores face à UE.

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(17 de Setembro de 1998)

Os períodos de sementeira e de pousio suplementar não estão correlacionados. A Comunidade fixa uma data-limite até à qual os planos de cultura devem ser adoptados pelos produtores. O mais tardar em 15 de Maio, os produtores devem apresentar os pedidos de ajuda que concretizam os planos de cultura, no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo do regime dos pagamentos compensatórios. No caso da Finlândia, esta data foi protelada para 15 de Julho, a fim de ter em conta a especificidade do clima.

Se condições climáticas particulares impedirem o respeito desta data, podem ser adoptadas medidas para permitir a alteração dos pedidos de ajuda. Tal foi o caso verificado na Finlândia na passada Primavera e remediado pelo Regulamento (CE) 1552/98 da Comissão, de 17 de Julho de 1998, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias(1), ao permitir que as superfícies declaradas como "culturas arvenses" fossem alteradas passando para superfícies declaradas retiradas. Uma vez que a tomada de tal decisão depende do pedido das autoridades nacionais à Comissão, cabe às referidas autoridades avaliar a situação em tempo útil, estando a Comissão apta para reagir rapidamente a esses pedidos, se forem justificados.

(1) JO L 202 de 18.7.1998.