91998E2364

PERGUNTA ESCRITA n. 2364/98 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS à Comissão. Reforço dos meios de protecção florestal e combate aos incêndios florestais na Grécia

Jornal Oficial nº C 096 de 08/04/1999 p. 0081


PERGUNTA ESCRITA E-2364/98

apresentada por Nikitas Kaklamanis (UPE) à Comissão

(27 de Julho de 1998)

Objecto: Reforço dos meios de protecção florestal e combate aos incêndios florestais na Grécia

Os recentes incêndios na Grécia puseram em evidência as trágicas insuficiências do país em meios modernos e suficientes de protecção florestal e combate aos incêndios. Os meios aéreos, em particular, são insuficientes e antiquados o que faz com que o combate aos incêndios não seja rápido e eficiente. Esta situação conduz à destruição de uma enorme riqueza florestal com efeitos incalculáveis para o desenvolvimento do país.

1. Pergunta-se à Comissão se no âmbito das acções de defesa do ambiente natural integradas no QCA 1994-1999 (Pacote Delors 2) o Governo grego apresentou alguma proposta de financiamento para a aquisição de aviões e helicópteros de combate aos incêndios ou outros equipamentos?

2. A Comissão pode ajudar uma tal iniciativa?

Resposta da Comissária Monika Wulf-Mathies em nome da Comissão

(9 de Outubro de 1998)

A Comunidade já co-financiou, na Grécia, equipamentos de combate aos incêndios destinados aos serviços gregos responsáveis pela luta contra os incêndios, nomeadamente no contexto dos programas mediterrânicos integrados, do quadro comunitário de apoio (QCA) para o período 1989-1993, das medidas especiais para as ilhas gregas do mar Egeu, do QCA para o período em curso (1994-1999) e do Fundo de Coesão. Esses equipamentos eram constituídos, em grande parte, por veículos terrestres especializados.

As autoridades gregas não apresentaram à Comissão, no contexto do actual QCA, nenhum pedido de aquisição de meios aéreos de combate aos incêndios. Caso venha a ser formulada uma proposta nesse sentido, a Comissão examinará a mesma no âmbito dos programas do referido QCA, em função das prioridades e disponibilidades orçamentais. Todavia, a Comissão salienta que o co-financiamento de um investimento desse tipo apenas fará sentido se fizer parte de uma acção integrada e coerente, que deverá ter em conta, entre outros aspectos, o plano grego de protecção das florestas contra os incêndios, que foi objecto de um parecer favorável da Comissão em 7 de Março de 1994, a título do Regulamento (CEE) 2158/92(1).

(1) JO L 217 de 31.7.1992.