91998E1095

PERGUNTA ESCRITA n. 1095/98 do Deputado Brigitte LANGENHAGEN à Comissão. Abolição da venda de produtos duty free/tax free no turismo intracomunitário a partir de 30 de Junho de 1999

Jornal Oficial nº C 013 de 18/01/1999 p. 0019


PERGUNTA ESCRITA P-1095/98

apresentada por Brigitte Langenhagen (PPE) à Comissão

(30 de Março de 1998)

Objecto: Abolição da venda de produtos duty free/tax free no turismo intracomunitário a partir de 30 de Junho de 1999

Com a abolição da venda de produtos isentos de taxas e impostos (duty free/tax free) no turismo intracomunitário a partir de 30 de Junho de 1999, é de esperar uma perda considerável de postos de trabalho, especialmente nas regiões costeiras, com todos os consequentes problemas estruturais socio-económicos. Gostaria, por isso, de perguntar à Comissão o seguinte:

1. É verdade que já em 1981 alguns retalhistas nacionais apresentaram queixa junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra os navios com lojas de venda de produtos duty free/tax free (nomeadamente manteiga)?

2. O Tribunal de Justiça não se pronunciou, em 1984, no sentido de que os impostos sobre consumos específicos aplicáveis às bebidas alcoólicas e ao tabaco e a isenção de IVA são incompatíveis com o turismo intracomunitário? Isto também é abordado no Tratado de Maastricht ou no Tratado CEE original?

3. A Comissão possui o direito de iniciativa exclusivo neste domínio?

4. Pode o Conselho exortar a Comissão - decidindo por maioria simples - a apresentar propostas (artigo 152o do Tratado CE)?

5. Pode o Conselho alterar a proposta da Comissão - decidindo por unanimidade - nos termos do artigo 189o-A do Tratado CE?

6. Pode o Parlamento Europeu exortar a Comissão - decidindo por maioria - a apresentar propostas (no 2 do artigo 138o do Tratado CE)?

7. A Comissão decide quanto ao conteúdo da sua proposta?

8. As regras de excepção com países terceiros poderão subsistir após 30 de Junho de 1999?

9. Que alternativas criou a Comissão para as pessoas afectadas?

Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão

(2 de Junho de 1998)

1. A Comissão confirma à Senhora Deputada ter sido apresentada queixa ao Tribunal de Justiça (processo 158/80) por dois operadores, um grossista e um retalhista (acórdão de 7 de Fevereiro de 1971, proferido no processo Rewe 1).

2. No seu acórdão de 14 de Fevereiro de 1984 (processo Rewe 2), proferido no contexto da aplicação de franquias de viajantes dentro da Comunidade, o Tribunal de Justiça precisou que um viajante não poderá beneficiar de tais franquias se não tiver a possibilidade efectiva de fazer compras noutro Estado-membro. Este acórdão referia-se consequentemente à aplicação da Directiva 69/169/CEE(1), que se tornou obsoleta para as viagens intracomunitárias após a instituição do mercado único. Não houve quaisquer repercussões sobre os princípios gerais relativos ao IVA e aos impostos especiais de consumo.

3. Sim. Em termos gerais, com base no terceiro travessão do artigo 155o do Tratado CE e, em termos específicos, no que se refere à fiscalidade indirecta, com base no artigo 99o do Tratado.

4. Conforme indicado pela Senhora Deputada, o Conselho pode, com base no artigo 152o do Tratado, "solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que considere oportunos para a realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas".

5. Nos termos do artigo 189o-A do Tratado, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua uma alteração de uma proposta da Comissão deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos nos 4 e 5 do artigo 189o-B (funcionamento do Comité de Conciliação).

6. A Comissão confirma à Senhora Deputada que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 138o-B, o Parlamento pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários.

7. A Comissão é plenamente responsável pelo conteúdo das suas propostas, como se depreende do disposto no no 2 do artigo 157o do Tratado.

8. Sim, na medida em que tais regras de isenção serão compensadas pelo princípio da tributação na importação.

9. Os operadores em questão beneficiaram de um período transitório de mais de 7 anos destinado a permitir-lhes realizar os preparativos para o regime fiscal aplicável após 30 de Junho de 1999. Incumbe aos Estados-membros identificar as dificuldades específicas que, apesar do longo período de adaptação, poderão surgir, assim como tomar as medidas adequadas. Tal poderá requerer estudos e avaliações, quer a nível local, quer a nível regional.

Na hipótese de, no final das operações em questão, os Estados-membros desejarem um apoio comunitário no âmbito dos regimes em vigor (auxílio a ligações marítimas específicas, fundos estruturais, etc.), serão tomadas decisões com base na cooperação entre os parceiros, após um exame dos pedidos em questão.

(1) JO L 133 de 4.6.1969.