PERGUNTA ESCRITA n. 205/98 do Deputado Rainer WIELAND à Comissão. Financiamento do ensino da língua materna no estrangeiro - ensino da língua materna no distrito consular de Estugarda (Alemanha)
Jornal Oficial nº C 304 de 02/10/1998 p. 0052
PERGUNTA ESCRITA E-0205/98 apresentada por Rainer Wieland (PPE) à Comissão (11 de Fevereiro de 1998) Objecto: Financiamento do ensino da língua materna no estrangeiro - ensino da língua materna no distrito consular de Estugarda (Alemanha) No distrito consular de Estugarda (Alemanha), o Governo italiano tenciona transferir o ensino ministrado a 9.600 crianças italianas do Instituto de Cultura Italiana para associações privadas (Esslinger Zeitung de 4.12.1997, Carta do Sr. Viga, Estugarda, ao Ministério da Cultura, do Desporto e da Juventude de Baden-Württemberg). A partir de que recursos é financiado o ensino de língua materna ministrado a cidadãos da União residentes no estrangeiro? Caso este ensino seja financiado a partir de recursos da União, a quanto se elevam esses recursos e quais são as directrizes que regem a sua atribuição e utilização? Se este ensino for financiado, ainda que só em em parte, por recursos da União, será a transferência da organização (e do ensino) para uma instituição privada, por exemplo, uma associação, admissível do ponto de vista jurídico? Corresponde esta actuação à vontade política da Comissão? Resposta dada por Édith Cresson em nome da Comissão (24 de Março de 1998) A Comissão compreende a preocupação expressa pelo Senhor Deputado sobre o ensino do italiano na região de Estugarda, mas não possui competência para pôr em causa a legitimidade dessa decisão. Nos termos do artigo 126o do Tratado CE, os Estados-membros têm a responsabilidade exclusiva do conteúdo do ensino e da organização do sistema educativo, bem como da sua diversidade cultural e linguística. Além disso, a Directiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes ((JO L 199 de 6.8.1977. )), estabelece, no artigo 3o, que os Estados-membros tomarão, em conformidade com a sua situação nacional e com o seu sistema jurídico, e em cooperação com os Estados de origem, as medidas adequadas tendo em vista promover, em coordenação com o ensino normal, um ensino da língua materna e da cultura do país de origem.