91998E0007

PERGUNTA ESCRITA n. 7/98 do Deputado Alexandros ALAVANOS à Comissão. Formação de docentes do ensino primário diplomados pelas escolas do Magistério Primário

Jornal Oficial nº C 223 de 17/07/1998 p. 0081


PERGUNTA ESCRITA E-0007/98 apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão (29 de Janeiro de 1998)

Objecto: Formação de docentes do ensino primário diplomados pelas escolas do Magistério Primário

A formação dos docentes do ensino primário na Grécia reveste-se de grande importância para a sua carreira profissional, já que, mediante esta formação, os diplomas das escolas do Magistério Primário são equivalentes aos dos seus colegas licenciados pelas universidades. A formação daqueles docentes é financiada pela acção 1.3.a. do subprograma Educação Geral e Técnica do programa Educação e Formação Profissional Básica. Ora, esta formação, na prática, apresenta problemas devido ao escasso número de formandos, às deslocações e aos subsídios. Pergunta-se à Comissão:

1. Uma vez que os seminários se realizam após a conclusão do curso, não seria possível descentralizar os centros de formação, de molde a reduzir as deslocações, dado que muitos formandos têm de percorrer mais de 100 km?

2. Será possível prever auxílio económico para os formandos ou para aqueles que se vêem forçados a percorrer longas distâncias, em particular para os formandos das escolas do Magistério Primário que se encontram desempregados?

Resposta de Pádraig Flynn em nome da Comissão (9 de Março de 1998)

Em conformidade com a legislação que regula os Fundos Estruturais, a responsabilidade pela realização das diversas acções corresponde às autoridades nacionais. Contudo, a Comissão gostaria de comunicar ao Senhor Deputado que os seminários de formação estão descentralizados na medida em que as universidades, organismos responsáveis pela aplicação desta acção, o considerem necessário e viável, tendo em conta a qualidade da formação ministrada.

Embora tanto a remuneração como as despesas de deslocação sejam despesas elegíveis em conformidade com o estabelecido no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2084/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) no 4255/88 que aprova as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88, relativo ao Fundo Social Europeu ((JO L 193 de 31.7. 1993. )), no âmbito deste programa só se reembolsam as despesas de deslocação. A principal razão é o elevado custo da operação, consequência do número de participantes (aproximadamente 16.000) e das horas de formação (diferentes categorias em função da sua experiência prática).