PERGUNTA ESCRITA n. 4146/97 do Deputado Marco CELLAI à Comissão. Reestruturações e fusões no sector segurador italiano
Jornal Oficial nº C 196 de 22/06/1998 p. 0087
PERGUNTA ESCRITA E-4146/97 apresentada por Marco Cellai (NI) à Comissão (21 de Janeiro de 1998) Objecto: Reestruturações e fusões no sector segurador italiano Em Itália, tal como em grande parte dos países europeus, está em curso uma reestruturação de todo o sector segurador mediante aquisições e fusões destinadas a reforçar as companhias de seguros na perspectiva da entrada em vigor do euro e da globalização da economia que o euro só poderá acelerar. Trata-se de medidas legítimas e até necessárias. Infelizmente, e especificamente no sector do seguro automóvel, algumas companhias parecem adoptar medidas de reestruturação para garantirem um regime de monopólio, ou um regime de rendimento seguro, obrigando os seus agentes a estipularem apólices apenas com a companhia que representam, mesmo que tenham conhecimento de condições de mercado mais vantajosas. Este tipo de operação foi levado a cabo nomeadamente pelo Grupo Fondiaria através da fusão de duas das suas companhias de seguros, a Previdente e a Milano Assicurazione; a Fondiaria faz parte da galáxia financeira ligada à Mediobanca, a qual se encontra no centro de todo o sistema económico e financeiro italiano. Poderá a Comissão indicar se as recentes fusões e as medidas que as acompanharam, em particular no que respeita às companhias de seguros Previdente e Milano, são contrárias às directivas europeias em matéria de concorrência? Não considera a Comissão que é necessário proceder a uma análise do aspecto social das fusões e aquisições no sector da banca e dos seguros italiano - tendo em conta o facto de existir praticamente um monopólio por parte da Mediobanca - com vista a proteger os trabalhadores do mesmo sector? Resposta dada por K. Van Miert em nome da Comissão (10 de Março de 1998) De acordo com a informação actualmente ao seu dispor, a Comissão considera que nem as consequências sociais e económicas da reestruturação do grupo Fondiaria, nem as condições em que decorreu a referida reestruturação denotam a existência de distorções de concorrência entre investidores europeus, em violação do estabelecido nos artigos 85o a 94o do Tratado CE. No que respeita, em particular, a fusões e a aquisições, a Comissão apenas possui competência para examinar as operações que atingem uma dimensão comunitária, no sentido do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 4064/89 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas ((JO L 180 de 9.7.97 )), alterado pelo Regulamento (CE) no 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997. Por outro lado, a apreciação realizada no âmbito do referido regulamento pode levar a Comissão a analisar se a operação de concentração é susceptível de ter repercussões sobre a situação dos trabalhadores nas empresas visadas, capazes de afectar o nível ou as condições do emprego na Comunidade ou numa parte substancial da mesma (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, de 27 de Abril de 1995, processos T-96/92 (ponto 28) e T-12/93 (ponto 38), Colect. II-1216 e II-1250). De qualquer modo, o critério para apreciar da incompatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum é a criação ou o reforço de uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste (artigo 2o, ponto 2 do Regulamento (CEE) no 4064/89). No que respeita ao papel da Mediobanca, a Comissão remete o Senhor Deputado para as conclusões do inquérito realizado pela Autorità garante della concorrenza e del mercato, publicado por este organismo no seu boletim semanal no 39, de 13 de Outubro de 1997.