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PERGUNTA ESCRITA n. 4046/97 do Deputado Ernesto CACCAVALE à Comissão. Violação das normas relativas aos concursos públicos

Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0114


PERGUNTA ESCRITA E-4046/97 apresentada por Ernesto Caccavale (UPE) à Comissão (14 de Janeiro de 1998)

Objecto: Violação das normas relativas aos concursos públicos

No âmbito do processo de adjudicação de contratos públicos previsto na Convenção de Lomé, a sociedade italiana ITAMSIDER ganhou um concurso organizado na Mauritânia, na sequência do qual forneceu material àquele país. Este, porém, apesar de ter recebido o material nas devidas condições, recusou-se a pedir o respectivo pagamento à Comissão Europeia, alegando motivos - não fundamentados nem provados - de deficiência técnica.

Na realidade, a recusa deveu-se ao facto de, muito honestamente, a ITAMSIDER se ter negado a pagar as «luvas» exigidas para o fornecimento dos documentos necessários para desbloquear os referidos pagamentos.

Além disso, o representante local da Comissão mandou efectuar uma peritagem sumária, não contraditória, que foi posteriormente declarada irregular pelo Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo (Acórdão de 25.6.1997 - Primeira Secção no processo T-7/96).

Porém, ao examinar o processo, o Tribunal decidiu não tomar em consideração a gravação de uma comunicação telefónica que revelava, de forma inequívoca, o pedido de «luvas» formulado por elementos da sociedade mauritana.

É fácil concluir que a empresa italiana se confrontou com um comportamento criminoso que, no entanto, não é reconhecido como tal na Mauritânia, pois trata-se, ao que parece, de «prática corrente». Por outras palavras, esse comportamento parece beneficiar de uma impunidade que constitui um obstáculo ao bom funcionamento das instituições comunitárias.

1. Perante esta situação, pode a Comissão indicar que tipo de recurso é possível utilizar para fazer face a problemas deste tipo, atendendo a que mesmo os procedimentos previstos pela DG XX para intensificar a luta contra a fraude e proteger os interesses financeiros da Comunidade são impotentes face a comportamentos como os acima descritos?

2. Pode igualmente a Comissão emitir um parecer geral sobre este caso e indicar que medidas serão tomadas para oferecer maiores garantias aos empresários europeus?

Resposta dada por João de Deus Pinheiro em nome da Comissão (23 de Fevereiro de 1998)

A Comissão informa o Senhor Deputado de que as condições gerais dos cadernos de encargos aplicáveis aos contratos de fornecimento, de obras e de serviços financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), contêm disposições em matéria de corrupção e fraude praticadas no âmbito da execução desses contratos.

A Comissão esteve sempre disponível para examinar as queixas - relacionadas com a execução dos contratos financiados pelo FED e com o respeito das disposições supramencionadas - que as empresas queiram submeter à sua apreciação. Esta disponibilidade abrange, de modo mais geral, as denúncias de quaisquer casos de corrupção no quadro de contratos financiados pela Comunidade.

A este respeito, a Comissão chama a atenção do Senhor Deputado para o facto de, no caso que refere na sua pergunta escrita, não ter sido levado ao seu conhecimento - quer pela empresa quer pela Administração do Estado em causa - qualquer dado que permita concluir pela correcção da posição sustentada pela empresa. Esta foi, aliás, a posição defendida pela Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância.