91997E4012

PERGUNTA ESCRITA n. 4012/97 do Deputado John IVERSEN à Comissão. Restos de pesticidas nas uvas

Jornal Oficial nº C 304 de 02/10/1998 p. 0007


PERGUNTA ESCRITA E-4012/97 apresentada por John Iversen (PSE) à Comissão (14 de Janeiro de 1998)

Objecto: Restos de pesticidas nas uvas

Tem a Comissão conhecimento de que, no mercado alemão, foram detectados restos de pesticidas superiores às quantidades toleradas em diferentes variedades de uvas europeias? A «Öko Test», que procedeu à análise de 30 variedades de uvas na Alemanha, constatou em muitas delas quantidades de pesticidas superiores às normas admitidas, apresentando algumas uvas uma concentração de pesticida 100% superior a essas normas.

Considera a Comissão que as medidas de controlo actualmente em vigor na União constituem um instrumento eficaz para garantir aos consumidores produtos que não apresentem perigo?

Reconhece a Comissão o problema da presença global de pesticidas na fruta em quantidades largamente superiores às normas admitidas para os diferentes produtos?

Que iniciativa tenciona tomar a Comissão com vista a garantir que os consumidores não absorvam uma quantidade tão elevada de pesticidas quando comem fruta?

Resposta dada pelo Comissário Fischler em nome da Comissão (17 de Fevereiro de 1998)

A Comissão tem conhecimento de que, em 1996, as autoridades alemãs examinaram 188 amostras de uvas de mesa e que em quatro delas foram detectados teores de pesticidas superiores ao teor máximo de resíduos. Numa das amostras, foram mesmo detectados dois pesticidas cujos teores excediam os limites respectivos.

As quatro amostras com teores acima do teor máximo de resíduos pertenciam a remessas de uvas produzidas em Estados-membros e presume-se que as autoridades alemãs informaram as autoridades dos Estados-membros de origem das anomalias detectadas.

A Comissão é de opinião que o enquadramento resultante das alterações introduzidas na Directiva 90/642/CEE, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas ((JO L 350 de 14.12.1990. )), pela Directiva 97/41/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que altera as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior das frutas e produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal e determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente ((JO L 184 de 12.7.1997. )), a implementar pelos Estados-membros até 31 de Dezembro de 1998, possibilitará um aumento de eficácia das disposições de fiscalização e monitorização dos resíduos de pesticidas. Pretende, além disso, estabelecer antes dessa data as normas de execução necessárias à boa operacionalidade das disposições alteradas.