91997E4007

PERGUNTA ESCRITA n. 4007/97 do Deputado Daniel VARELA SUANZES-CARPEGNA à Comissão. Campanha de promoção da ardósia europeia

Jornal Oficial nº C 196 de 22/06/1998 p. 0054


PERGUNTA ESCRITA E-4007/97 apresentada por Daniel Varela Suanzes-Carpegna (PPE) à Comissão (14 de Janeiro de 1998)

Objecto: Campanha de promoção da ardósia europeia

O nível de promoção da ardósia europeia é, em geral, muito baixo. O prestígio do produto advém-lhe da sua tradição e dos seus resultados incomparáveis enquanto material de cobertura. No entanto, nos países tradicionalmente não consumidores, a ardósia é um dos materiais de construção mais desconhecidos, a ponto de muitos arquitectos e construtores desconhecerem as suas características técnicas, os métodos de colocação, a sua duração e funcionalidade, tendo-se generalizado a ideia de que a ardósia é um produto caro e reservado exclusivamente para edifícios históricos ou construções de luxo. Não existe igualmente uma imagem da ardósia europeia que a diferencie da proveniente de países terceiros nem, de um modo geral, consciência social da importância desta indústria.

Perante estes factos, não considera a Comissão ser necessário que a UE institua medidas de ajuda para promover a ardósia europeia?

Adoptou ou tenciona adoptar a Comissão medidas para promover e divulgar a ardósia europeia?

Resposta comum às perguntas escritas E-4006/97, E-4007/97 e E-4010/97 dada pelo Comissário Bangemann em nome da Comissão (6 de Fevereiro de 1998)

A Comissão estabeleceu, no seu relatório relativo à implementação das conclusões do Conselho de 18 de Novembro de 1993 relativas à indústria extractiva não energética ((Doc. SEC (96) 852. )), que a legislação comunitária, em si mesma, desempenha apenas um papel secundário na problemática dos custos ambientais, em comparação com as iniciativas regulamentares nacionais ou subnacionais. Embora sem excluir o interesse regional do sector e o seu acesso aos fundos estruturais, a Comissão não dispõe, no entanto, de instrumentos financeiros para compensar esses custos.

A Comissão também não dispõe de meios directos de promoção dos produtos do sector das ardósias e considera que se trata de uma tarefa de importância primordial para as associações profissionais. A Comissão salienta, todavia, que as acções de formação profissional, comuns a outros sectores da construção, ou de investigação, podem contribuir para esse objectivo.

A implementação da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção ((JO L 40 de 11.2.1989. )), na qual o sector está envolvido através de trabalhos de normalização, poderá ter um efeito favorável na imagem dos produtos e na competitividade internacional dos produtores comunitários. Com efeito, na sequência do parecer favorável do Comité Permanente da Construção, a Comissão adoptou, em 20 de Novembro de 1997, a Decisão 97/808/CE referente à comprovação da conformidade desses produtos, na medida em que estão incluídos na família de produtos «revestimentos de pisos» ((JO L 331 de 3.12.1997. )).