91997E3913

PERGUNTA ESCRITA n. 3913/97 do Deputado Hiltrud BREYER à Comissão. Directiva Seveso

Jornal Oficial nº C 304 de 02/10/1998 p. 0004


PERGUNTA ESCRITA E-3913/97 apresentada por Hiltrud Breyer (V) à Comissão (11 de Dezembro de 1997)

Objecto: Directiva Seveso

No referente aos requisitos relativos à protecção do ambiente e à segurança das empresas, assumem importância fundamental as directivas:

- 85/337/CEE ((JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. )) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente,

- 96/61/CE ((JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. )), de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição,

- 96/82/CE ((JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. )), de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

A transposição das duas últimas directivas por parte dos Estados-membros deverá ocorrer, o mais tardar, em 1999. No âmbito dos debates havidos sobre a matéria, foram apresentadas algumas questões que suscitam as seguintes perguntas à Comissão:

Nos termos do disposto no no 2 do artigo 12o da Directiva 96/61/CE, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que nenhuma alteração substancial de uma instalação abrangida pelo âmbito de aplicação da referida directiva se processe sem a realização prévia de um processo de licenciamento. No quadro do processo de concessão de licença é requerida a aplicação dos artigos 3o e 6o a 10o.

Deverá esta regulamentação ser implementada pelos Estados-membros de molde a que, por força do disposto na alínea e) do artigo 3o da Directiva 96/61/CE, também o relatório de segurança revisto nos termos do artigo 10o da Directiva 96/82/CE seja apresentado à autoridade competente antes da concessão da licença, desde que se reporte à instalação na acepção da Directiva 96/61/CE?

Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão (29 de Janeiro de 1998)

O no 2 do artigo 12o da Directiva 96/61/CE estipula que não deve ser efectuada qualquer alteração substancial, prevista pelo operador, da exploração de uma instalação sem ser emitida uma licença nos termos da directiva.

No que respeita a instalações abrangidas em simultâneo pelo disposto na Directiva 96/61/CE e na Directiva Seveso II (Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas), o artigo 10o desta última especifica os casos em que o operador deve actuar, nomeadamente a alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um procedimento, ou da natureza e das quantidades de substâncias perigosas, que possam ter repercussões importantes no domínio dos perigos associados a acidentes graves, descrevendo também as obrigações específicas do operador, isto é, reexaminar e, se necessário, rever a política de prevenção de acidentes graves e os sistemas de gestão e procedimentos previstos nos artigos 7o e 9o, bem como reexaminar e, se necessário, rever o relatório de segurança e fornecer à autoridade competente referida no artigo 16o todos os elementos relativos a essa revisão, antes de efectuar a sua alteração.

Deste modo, não é possível conceder, no âmbito da Directiva 96/61/CE, uma licença para a realização de alterações substanciais em instalações também abrangidas pela Directiva Seveso II sem que as instalações em causa satisfaçam, em paralelo, as obrigações previstas nesta última.