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PERGUNTA ESCRITA n. 3904/97 do Deputado Cristiana MUSCARDINI ao Conselho. Massacre de turistas no Egipto

Jornal Oficial nº C 304 de 02/10/1998 p. 0003


PERGUNTA ESCRITA E-3904/97 apresentada por Cristiana Muscardini (NI) ao Conselho (10 de Dezembro de 1997)

Objecto: Massacre de turistas no Egipto

O massacre de turistas ocorrido no Egipto no Vale das Rainhas, perpetrado por terroristas islâmicos organizados como um verdadeiro exército revolucionário, impõe à Europa medidas inadiáveis:

1. Ajudar o Governo do Presidente Mubarak a tomar iniciativas drásticas e decisivas relativamente ao terrorismo e ao integrismo islâmico;

2. Obter a garantia da segurança de todos os que, em trabalho ou em turismo, se deslocam ao Egipto, para que este país permaneça ligado ao mundo ocidental;

3. Proteger o património arquitectónico e cultural do Egipto, cuja história pertence a todo o mundo e que todo o mundo deve proteger.

Que medidas tenciona o Conselho promover para combater nos próprios Estados-membros da União Europeia a conivência entre grupos terroristas internacionais, em especial os terroristas islâmicos?

Resposta (28 de Maio de 1998)

1. O Conselho condena toda e qualquer forma de terrorismo e apoia o Egipto na sua luta contra o terrorismo.

2. As instâncias do Conselho analisam regularmente a ameaça interna e externa que o terrorismo representa para a União Europeia. Em 15 de Outubro de 1996, o Conselho adoptou uma acção comum relativa à criação e actualização de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados-membros da União Europeia neste domínio ((JO L 273 de 25.10.1996, p. 1. )).

Com base nos acordos concluídos tendo em vista o intercâmbio de informações operacionais nesta matéria, têm-se realizado regularmente reuniões e seminários a fim de facilitar a luta contra o terrorismo em todos os seus aspectos.

3. Na perspectiva da entrada em vigor da Convenção Europol, o Conselho acordou, em 19 de Março de 1998, em adoptar uma decisão relativa ao alargamento do mandato da Europol por forma a abranger a luta anti-terrorismo, logo que a Europol inicie as suas actividades (artigo 2o da Convenção).