91997E3900

PERGUNTA ESCRITA n. 3900/97 do Deputado Nel van DIJK à Comissão. Assistência jurídica internacional na transferência de requerentes de asilo

Jornal Oficial nº C 196 de 22/06/1998 p. 0032


PERGUNTA ESCRITA E-3900/97 apresentada por Nel van Dijk (V) à Comissão (11 de Dezembro de 1997)

Objecto: Assistência jurídica internacional na transferência de requerentes de asilo

A Ordem dos Advogados neerlandesa e a Conferência Permanente de peritos em Direito de Estrangeiros, Direito de asilo e Direito Penal nos Países Baixos defendem a necessidade de uma regulamentação que preveja que quando um requerente de asilo é transferido, no quadro da Convenção de Dublim, de um Estado-membro para outro, se incluam no respectivo processo dados relativos a profissionais que prestaram anteriormente assistência ao requerente de asilo para que um profissional na prestação de assistência jurídica do país para onde o requerente é transferido possa entrar em contacto com quem prestou assistência no país anterior.

A Comissão subscreve a necessidade de uma regulamentação deste tipo?

A Comissão está disposta a usar do seu direito de iniciativa para criar regulamentação deste tipo, quer com base no artigo K3 do Tratado de Maastricht, quer com base no artigo 73o-K do Tratado de Amsterdão, se este vier a entrar em vigor?

A Comissão envidará esforços no sentido da elaboração de uma regulamentação a favor da assistência jurídica internacional na transferência de requerentes de asilo, quando e se o acervo de Dublim for incorporado no acervo comunitário?

Resposta de Anita Gradin em nome da Comissão (23 de Fevereiro de 1998)

A Comissão assinala que é permitido a qualquer requerente de asilo que tenha sido transferido de um Estado-membro para outro, ao abrigo da Convenção de Dublin, comunicar informações sobre a pessoa que previamente lhe prestou assistência jurídica no primeiro Estado-membro (onde o requerente originariamente solicitou asilo) ao seu assistente jurídico no segundo Estado-membro (para o qual o requerente foi transferido).

A Comissão ainda não foi sensibilizada para a necessidade de se exigir qualquer dispositivo centralizado para o intercâmbio dessas informações. Na maioria dos casos em que um requerente de asilo é transferido de um Estado-membro para outro ao abrigo da Convenção de Dublin, o primeiro Estado-membro não iniciou ainda a apreciação material do seu pedido de asilo, não sendo evidente que o profissional que preste assistência jurídica no primeiro Estado-membro disponha nessa fase de informações suficientemente relevantes para a decisão do pedido de asilo no segundo Estado-membro. Caso seja demonstrado à Comissão que é necessário adoptar disposições formais do tipo proposto pela Conferência Permanente de Peritos em Direito de Estrangeiros, Direito de Asilo e Direito Penal nos Países Baixos, o assunto será cuidadosamente analisado.

As disposições para intercâmbio de informações entre Estados-membros sobre casos individuais devem ser coerentes com os termos do artigo 15o da Convenção de Dublin. O artigo 15o impõe limites ao objectivo de intercâmbio de informações, ao tipo de informação que pode ser trocada, às partes que podem proceder a esse intercâmbio e às partes a quem podem ser comunicadas as informações objecto de intercâmbio.

O comité previsto no artigo 18o da Convenção de Dublin é o único orgão competente para adoptar medidas de aplicação e propostas de alteração ou de revisão à Convenção. Como esta Convenção foi concluída em 1990, previamente portanto à entrada em vigor do Tratado da União Europeia, a Comissão não tem poder de iniciativa no âmbito do referido comité.

A Comissão analisa actualmente um conjunto de questões relacionadas com o asilo no contexto do artigo 73o-K do Tratado de Amesterdão, e gostaria de receber contributos mais pormenorizados sobre o ponto suscitado pelo Senhor Deputado.