91997E3701

Pergunta escrita n° 3701/97 do Deputado Raimo ILASKIVI à Comissão. Efeitos da greve de transportes francesa nos responsáveis pelo transporte estrangeiros

Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0043


PERGUNTA ESCRITA E-3701/97 apresentada por Raimo Ilaskivi (PPE) à Comissão (19 de Novembro de 1997)

Objecto: Efeitos da greve de transportes francesa nos responsáveis pelo transporte estrangeiros

A greve no sector dos transportes em França, através da qual se pretende, em termos políticos e em termos gerais, ter influência nas decisões salariais dos operadores de transporte franceses, tem consequências consideráveis e de longo alcançe também nas empresas estrangeiras que utilizam as redes rodoviárias francesas no seu transporte. Este tipo de prejuízos não têm nada que ver com as questões de mercado de trabalho internas da França.

O que é que a Comissão já fez, ou tenciona fazer, no sentido de garantir a fluidez do transporte dos outros países da UE, em França, e de compensar integralmente os prejuízos económicos provocados pela greve?

Resposta dada pelo Comissário Kinnock em nome da Comissão (29 de Janeiro de 1998)

A Comissão não dispõe de qualquer competência para intervir num diferendo nacional entre entidades patronais e sindicatos, a menos que um Estado-membro se mostre negligente em relação à sua obrigação de defender a liberdade legal de circulação de mercadorias e de pessoas, tal como estabelecido no Tratado CE. A indemnização por prejuízos causados é igualmente da competência nacional.

Contudo, a Comissão está disposta a cooperar com as autoridades relevantes para tentar assegurar soluções satisfatórias para todas as partes interessadas. Assim, os Membros da Comissão escreveram por várias vezes aos ministros franceses incitando-os a restabelecer a livre circulação na sua rede rodoviária e a Comissão contactou as autoridades francesas e as associações de profissionais do transporte rodoviário pedindo-lhes que prosseguissem com o tratamento dos pedidos de indemnização. A Comissão não tem, todavia, qualquer competência que lhe permita estabelecer ou gerir acordos de indemnização ou exigir o pagamento nos casos em que as legislações nacionais dos Estados-membros prevêem disposições de indemnização.