91997E3440

PERGUNTA ESCRITA n. 3440/97 do Deputado Nel van DIJK à Comissão. Livre circulação de comandantes de navios

Jornal Oficial nº C 174 de 08/06/1998 p. 0057


PERGUNTA ESCRITA E-3440/97 apresentada por Nel van Dijk (V) à Comissão (31 de Outubro de 1997)

Objecto: Livre circulação de comandantes de navios

De acordo com a legislação neerlandesa, um navio que navegue sob bandeira neerlandesa tem de ter um comandante neerlandês. Poderá a Comissão indicar quais os Estados-membros em que existe uma disposição semelhante?

Esta derrogação à proibição de discriminação do artigo 6o justifica-se nos termos do no 4 do artigo 48o, do artigo 55o ou de outro artigo do Tratado CE?

A Comissão está disposta a tomar uma iniciativa para a concretização da livre circulação de comandantes de navios dentro da UE?

Resposta dada por Neil Kinnock em nome da Comissão (16 de Dezembro de 1997)

A Comissão sempre reconheceu que, a bordo dos navios que arvoram bandeira de um Estado-membro, as funções de comandante e de imediato requerem o exercício da autoridade pública na acepção do no 4 do artigo 48o do Tratado CE.

A competência do comandante para exercer a autoridade pública a bordo de um navio relaciona-se particularmente com a segurança e a vida da tripulação e dos passageiros e também com a protecção do meio marinho. Os Estados-membros podem exigir que os postos de comandante e imediato sejam reservados aos seus nacionais e o no 3 do artigo 48o do Tratado CE especifica que a livre circulação dos trabalhadores pode ser limitada por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

Segundo as informações de que dispõe a Comissão, a legislação da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Portugal, Finlândia e Reino Unido (para certos navios) prevê que os comandantes, e, no caso da Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal, também os imediatos, sejam nacionais do país.

Como estas disposições estão em conformidade com o direito comunitário, a Comissão não irá propor alterações.