91997E3416

PERGUNTA ESCRITA n. 3416/97 do Deputado Hiltrud BREYER à Comissão. Comércio mundial e protecção dos animais

Jornal Oficial nº C 174 de 08/06/1998 p. 0055


PERGUNTA ESCRITA E-3416/97 apresentada por Hiltrud Breyer (V) à Comissão (28 de Outubro de 1997)

Objecto: Comércio mundial e protecção dos animais

Segundo a interpretação vigente, uma restrição comercial apenas é autorizada, quando a mesma se revela indispensável à realização de determinados objectivos em matéria de protecção («necessity, least trade restrictive»).

1. De que modo deve ser dada aplicação a estas disposições? Quem decide do carácter indispensável das medidas?

2. Em que medida se pode estabelecer uma distinção entre praticabilidade, necessidade e discriminação? O Regulamento 3254/91 ((JO L 307 de 8.11.1991, p. 1 )), por exemplo, prevê que todas as peles provenientes de um determinado país estão sujeitas à proibição de importação, e não apenas as dos animais efectivamente capturados por recurso a armadilhas de mandíbulas. Neste caso, as razões de praticabilidade são evidentes; não obstante, estar-se-á igualmente em presença da sanção comercial «mínima necessária»?

Resposta dada por Sir Leon Brittan em nome da Comissão (13 de Janeiro de 1997)

Os Estados que são membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) podem, em determinadas condições, adoptar medidas de ordem comercial com vista a atingir certos objectivos.

Nos termos do artigo XX(b) e (g) do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), pode ser autorizada a adopção ou aplicação de medidas de ordem comercial que, de outro modo, seriam incompatíveis com os princípios fundamentais do GATT, se forem «necessárias à protecção da saúde e da vida... dos animais» ou se disserem respeito «à conservação de recursos naturais esgotáveis», sob reserva de que tais medidas não sejam aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os países onde existam as mesmas condições, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional». A acepção e o âmbito de aplicação das excepções previstas no artigo XX são definidos progressivamente através das práticas GATT/OMC de resolução de litígios.

Compete à Comunidade e aos Estados-membros assegurar que a legislação relativa à protecção dos animais seja compatível com os diversos acordos comerciais em que são Parte, incluindo, se for caso disso, com as condições previstas no artigo XX do GATT. Quanto aos conceitos e critérios específicos mencionados pelo Senhor Deputado, convém referir que:

- a noção de «praticabilidade» não se encontra, enquanto tal, nem no artigo XX do GATT nem na jurisprudência pertinente GATT/OMC;

- certas medidas comerciais restritivas destinadas a proteger os animais podem justificar-se em casos específicos por referência ao artigo XX(g) do GATT. Contrariamente à alínea (b) do artigo XX, a alínea (g) não inclui a noção de necessidade, embora a jurisprudência do GATT sugira que, para poderem ser consideradas como dizendo respeito à conservação ao abrigo desta alínea, essas medidas devem visar principalmente a conservação de recursos naturais esgotáveis;

- tal como acima referido, o artigo XX não proíbe todas as formas de discriminação, mas unicamente as medidas aplicadas «de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os países onde existam as mesmas condições».

No que se refere, em especial, ao Regulamento (CEE) no 3254/91, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade e a introdução na Comunidade de peles e de produtos manufacturados de certas espécies animais selvagens originárias de países que utilizam para a captura as armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade, é conveniente notar que, no final de 1995, a Comissão adoptou uma proposta de alteração ((JO C 58 de 28.02.1996 )) desse regulamento com vista a introduzir alterações susceptíveis de facilitar a sua aplicação e a dotá-lo de uma maior conformidade com os objectivos perseguidos. Esta proposta não foi ainda adoptada pelo Conselho